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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 59, de 18 de maio de 2016

O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software.

Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003. 

Reforma a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 173, de 22 de junho de 2012. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV, c/c art. 15, V; Decreto nº 7.708, de 2012. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software. 

Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da COFINS, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. 

Reforma a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 173, de 22 de junho de 2012. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV; Decreto nº 7.708, de 2012.