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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 327, de 17 de novembro de 2014

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0. 

Aplica-se a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, art. 19.