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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 308, de 24 de outubro de 2014

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: COFINS. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE 

A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Cofins não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Cofins-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. 

Os créditos da Cofins eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, I, e 15, caput, I, e § 1º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; IN RFB nº 1.300, de 2012; e IN RFB nº 900, de 2008. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP. REVENDA DE BENS IMPORTADOS. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB OU RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 

A revenda de bens com redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep não impede a manutenção dos créditos da referida contribuição regularmente apurados em razão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação quando da sua importação, conforme art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004. 

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eventualmente acumulados pela pessoa jurídica em razão da mencionada redução de alíquota podem ser objeto de compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou de pedido de ressarcimento em dinheiro, conforme art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, e observada a legislação específica aplicável à matéria. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033,de 2004, art. 17; Lei nº 10.865,de 2004, arts. 1º, 3º, I, e 15, caput, I, e § 1º; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; IN RFB nº 1.300,de 2012; e IN RFB nº 900, de 2008.