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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 298, de 16 de outubro de 2014

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS COM MÓVEIS EMBUTIDOS. 

Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, para fins de apuração de ganho de capital por ocasião de sua alienação, os dispêndios com móveis planejados e embutidos, desde que se integrem fisicamente ao imóvel, sendo projetados especificamente para determinado espaço, sua instalação se dê de modo permanente ou, havendo possibilidade de remoção, esta não ocorra sem modificação, dano ou mesmo destruição, e resultem na valorização do imóvel. 

Necessário também que tais dispêndios sejam comprovados com documentação hábil e idônea e estejam discriminados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. 

DISPOSITIVOS: Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 299; IN SRF nº 84, de 2001, art. 17, I, “a”.