Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do IRPJ. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680/1965, art. 5º; Lei nº7.450/1985, art. 54; Lei nº 11.438/2006, art. 3º, inciso I; Decreto nº3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 366; PN CST nº 236/1974.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: PATROCÍNIO A CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL. DIVULGAÇÃO DA MARCA COMERCIAL. DESPESAS DE PROPAGANDA. DEDUTIBILIDADE.
Atendidos todos os requisitos previstos na legislação, as despesas realizadas a título de patrocínio a um clube de futebol profissional, para divulgação da marca comercial do patrocinante, podem ser consideradas como despesas de propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.680/1965, art. 5º; Lei nº7.450/1985, art. 54; Lei nº 8.981/1995, art. 57; Lei nº 11.438/2006, art. 3º, inciso I; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, art. 366; PN CST nº 236/1974. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação, tratando-se de questionamento genérico, em que não há a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, não descrevendo, completa e exatamente, a hipótese a que se refere e não contendo assim os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº70.235/1972, arts. 46 e 52; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos II e XI; PN CST nº 342/1970.