Solução de Consulta COSIT n.º 140, de 17 de fevereiro de 2017
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:
a) dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos, bem como sua renovação, atualização, customização e manutenção, não permitem a apuração de créditos da COFINS na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º Lei nº 10.833, de 2003);
b) dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao Ativo Intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da COFINS na forma do inciso XI do art. 3º Lei nº 10.833, de 2003, observados todos os requisitos exigíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II e XI da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 179, VI da Lei nº 6.404, de 1976; IN SRF nº 404, de 2004. NBC TG 04 (R3), de 2015. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PESSOA JURÍDICA INDUSTRIAL. AQUISIÇÃO, RENOVAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARES. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. INCORPORAÇÃO AO INTANGÍVEL. REGRAS APLICÁVEIS.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial:
a) dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos, bem como sua renovação, atualização, customização e manutenção, não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002);
b) dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao Ativo Intangível da pessoa jurídica permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, observados todos os requisitos exigíveis.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3º, II e XI da Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.865, de 2004; Art. 179, VI da Lei nº 6.404, de 1976; IN SRF nº 404, de 2004. NBC TG 04 (R3), de 2015. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.
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