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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 1, de 05 de janeiro de 2015

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADO. Imposto de Renda. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. 

O pagamento efetuado por pessoa jurídica a advogado, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: § 4º do art. 3ºda Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, e arts. 38, 45, I, 620, 628, e 718 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999). 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. TRIBUTOS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS FORMAIS. 

O pagamento efetuado por pessoa jurídica de direito privado a sociedade de serviços de advocacia, relativo a honorário de sucumbência, encontra-se sujeito à incidência na fonte do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 15, 22 e 24 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), e Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. 

A consulta é ineficaz quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. A consulente deve necessariamente identificar, na legislação, a dúvida em sua interpretação, assim, a consulta é ineficaz na parte em que não possui o objetivo de esclarecimento de dúvida sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária relativa aos tributos administrados pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 46 e 52, inciso I, do Decreto nº7 0.235, de 6 de março de 1972; art. 18, incisos XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970.