EMENTA: As pessoas jurídicas do ramo agroindústria produtoras de suco de laranja para venda no mercado interno e para exportação, detentoras de toda a cadeia produtiva, desde a produção de mudas até o produto final industrializado, e que não auferem receita de nenhuma das etapas anteriores à produção do suco, caracterizadas como atividade rural, mas a auferem da venda desse produto, no caso o suco industrializado, não explora atividade rural, não fazendo jus ao benefício da depreciação acelerada incentivada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 17; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 58 e 314; e IN SRF nº 257, de 2002.
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Coordenador-Geral