Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99008, DE 06 DE AGOSTO DE 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

DOU de 29/08/2018, seção 1, página 1

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: EXPORTADOR. COMISSÃO. EXTERIOR. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO.

Ocorre a hipótese de incidência do Imposto de Renda na fonte sobre as comissões devidas por exportadores brasileiros a seus agentes no exterior, independentemente da sua forma de pagamento, entretanto, a alíquota encontra-se reduzida a zero quando o beneficiário for residente em país não considerado como de tributação favorecida.

Dispositivos Legais: RIR/1999, arts. 685 e 691, II; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º; PN CST nº 140, de 1973.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da COFINS-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76-Cosit, DE 25 DE JUNHO DE 2018 (DOU DE 18/07/2018) - REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51-COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigo1º, parágrafo 1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AGENTES/REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EXTERIOR. COMISSÕES. PAGAMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA.

Os pagamentos de comissões realizados por exportadores brasileiros a agente/representante comercial residente ou domiciliado no exterior pela prestação de serviços de captação e intermediação de negócios lá efetuados não estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 -Cosit, DE 25 DE JUNHO DE 2018 (DOU DE 18/07/2018). REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51-COSIT, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigo1º, parágrafo 1º.

OTONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador