DOU de 31/12/2018, seção 1, página 78
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: Fica a contratante dispensada de efetuar a retenção nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS. Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 13 de novembro 2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º.