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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 254, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

DOU de 30/09/2019, seção 1, página 49

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte de que trata o art. 714 do Decreto nº 9.580, de 2018, os pagamentos ou créditos decorrentes da prestação de tais serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 556, de 1850; Decreto nº 737, de 1850; Lei nº 4.506, de 1964, art. 41; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 150, §2º, V; Decreto n° 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 162, § 2º, inciso V.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

Por força do inciso V do § 2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da CSLL de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da COFINS de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

OUTROS. SUJEIÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. SERVIÇO DE DESPACHANTE. NÃO EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. NÃO RETENÇÃO.

Por força do inciso V do §2º do art. 162 do Decreto nº 9.580, de 2018, não se considera empresa individual para fins de equiparação à pessoa jurídica, a pessoa física que, individualmente, exerce a profissão de despachante, ainda que de forma habitual e profissional, com o fim especulativo de lucro, não estando sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/PASEP de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos decorrentes da prestação de tais serviços.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.