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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

DOU de 01/07/2019, seção 1, página 141

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE IN NATURA. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. FRETES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO SUJEITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. 

É permitida a apuração do crédito presumido da COFINS estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação. Tendo a legislação da COFINSsilenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido. A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 3º, IV, e 9º-A; Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º e 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, § 1º. 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEITE IN NATURA. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. FRETES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE INSUMO SUJEITO AO CRÉDITO PRESUMIDO. É permitida a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP  estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação. Tendo a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente. Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos. Neste caso, geram crédito presumido. A natureza do crédito relativo ao frete pago segue a natureza do crédito proveniente da aquisição do bem transportado. Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 3º, IV, e 9º-A; Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 2º, 3º, II, e 15, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 289, § 1º. 

Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.