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DOU

Solução de Consulta COFIS Nº 10008 DE 31/03/2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS-IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ANEXOS I E II DA LEI Nº 10.485, DE 2002.

PESSOA JURÍDICA NÃO FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS. ALÍQUOTAS.

Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1o da referida Lei, aplica-se, desde 1o de setembro de 2015, a alíquota de 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), prevista no § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei no 10.865, de 2004, para determinação do valor devido a título da Cofins-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei no 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei no 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I e §§ 9º, 9º-A e 21; Lei no 14.288, de 2021, arts. 3º e 5º, inciso II; Decreto no 11.158, de 2021, art. 1º e Anexo IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AUTOPEÇAS. ANEXOS I E II DA LEI No 10.485, DE 2002. PESSOA JURÍDICA NÃO FABRICANTE DE MÁQUINAS E VEÍCULOS.
ALÍQUOAS .

Na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1o de setembro de 2015, a alíquota de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), prevista no § 9o-A, inciso I, do art. 8º da Lei no 10.865, de 2004, para determinação do valor devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei no 10.485, de 2002, art. 1º e Anexos I e II; Lei no 10.865, de 2004, art. 8o, caput, inciso I e §§ 9º e 9º-A; Decreto no 11.158, de 2021, art. 1º e Anexo IV.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe