Resolução TCU Nº 388 DE 10/06/2026
Dispõe sobre a homologação das metodologias, o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, e o cálculo do valor de referência para compensação de eventual redução do montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas competências, em especial as conferidas pelo art. 130, § 1º do ato das disposições constitucionais transitórias e tendo em vista o disposto no artigo 15, inc. I, alínea q, e no artigo 16, inciso II, do regimento interno do Tribunal de contas da união (ri/TCU),
Considerando o disposto no § 2º do art. 20; no § 4º do art. 233 ; no § 1º e seu inciso I, no § 2º, no § 3º, nos incisos II e III do § 5º, no § 6º, no inciso II do § 7º, nos incisos I, II e III do § 9º e nos §§ 10º, 11 e 12, do art. 349 , e no inciso III do § 2º e inciso I do § 3º, do art. 350 , no caput c/c o inciso I do § 1º do art. 477 , e no § 3º do art. 478, todos da Lei Complementar nº 214/2025,
Resolve;
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A homologação das metodologias e o cálculo das alíquotas de referência da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e respectivos redutores, pelo Tribunal de Contas da União, obedecerão às regras desta Resolução.
Art. 2º Ao Tribunal de Contas da União compete:
I - a homologação das metodologias de cálculo, que serão elaboradas e encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, das alíquotas de referência da CBS e do IBS, e do redutor a ser aplicado às alíquotas nas operações contratadas pela administração pública direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas, inclusive nas importações, durante o período de transição, conforme dispõe o art. 349, § 7º, inc. II, da Lei Complementar nº 214/2025 ; e
II - o cálculo das alíquotas de referência da CBS e do IBS, e do redutor a ser aplicado às alíquotas nas operações contratadas pela administração pública direta, pelas autarquias e pelas fundações públicas, inclusive nas importações, durante o período de transição, com base em propostas de cálculo a serem encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispõe o art. 349, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 .
Parágrafo único. Caberá ainda ao Tribunal homologar:
I - a metodologia das receitas de contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais, que será encaminhada pelo Comitê Gestor do IBS até 30 de junho de 2026, nos termos dos § 2º, incisos II e III e § 3º, do art. 350 da Lei Complementar nº 214/2025 ;
II - os cálculos para ajuste das alíquotas de referência, nos casos de alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação da CBS e do IBS, conforme dispõe o art. 19 da Lei Complementar nº 214/2025.
CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE ANÁLISE
Art. 3º Os processos autuados para fins de homologação das metodologias e apreciação dos respectivos cálculos:
I - têm natureza urgente e tramitação preferencial;
II - serão apreciados privativamente pelo Plenário do TCU; e
III - serão apreciados, no mérito, exclusivamente de forma unitária.
Art. 4º Os processos serão submetidos aos prazos fixados nesta Resolução e nas demais normas processuais do Tribunal.
CAPÍTULO III - DOS DADOS, INFORMAÇOES E DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS
Art. 5º O Tribunal de Contas da União estabelecerá, conjuntamente com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e com o Comitê Gestor do IBS, a forma e o conteúdo dos dados, informações e documentos a serem encaminhados para fins de homologação das metodologias e cálculo das alíquotas de referência.
Parágrafo único. Após o recebimento dos documentos e informações, estes deverão ser juntados como peças ao respectivo processo, e receberão, quando for o caso, o adequado tratamento quanto à classificação de restrição de acesso.
CAPÍTULO IV - DA RELATORIA, INSTRUÇÃO E DELIBERAÇÃO
Seção I - Da homologação das metodologias
Art. 6º Os processos de homologação das metodologias do IBS e da CBS ficam sob a relatoria do Presidente.
Parágrafo único. O relator dos processos de homologação das metodologias ficará prevento em relação às respectivas propostas de cálculo das alíquotas de referência.
Art. 7º Após o recebimento das metodologias, a unidade de instrução realizará avaliação sumária da documentação recebida e, se necessário, solicitará complementação ao Poder Executivo e/ou ao Comitê Gestor do IBS.
Art. 8º A unidade de instrução deverá elaborar relatório de análise das metodologias e encaminhar a proposta de homologação ao ministro relator.
§ 1º A deliberação do Tribunal que homologar a metodologia consistirá:
I - no exame de mérito sobre os fundamentos legais e fáticos, bem como a aderência da metodologia aos critérios da Emenda Constitucional nº 132, da Lei Complementar nº 214/2025 e legislação correlata; e
II - na verificação do cumprimento dos prazos e demais condições previstas na legislação e normativos correlatos.
§ 2º A unidade técnica poderá promover debates técnicos com especialistas para fins de subsidiar as análises das metodologias e dos cálculos, inclusive com o compartilhamento de documentos e informações que não estejam protegidas por sigilo.
Art. 9º As deliberações que homologarem as metodologias deverão ocorrer até a última sessão ordinária do ano.
§ 1º Após a deliberação, os autos serão devolvidos à unidade técnica para posterior apensamento ao processo do respectivo cálculo.
§ 2º O Tribunal de Contas da União, o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União poderão, em comum acordo, propor ajustes nas metodologias homologadas, observados os prazos legais e os procedimentos estabelecidos pelo Tribunal.
§ 3º O Tribunal dará ciência da deliberação ao Senado Federal, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do IBS, e providenciará acesso público integral à metodologia homologada e ao respectivo relatório de análise.
Seção II - Dos cálculos
Art. 10. O Tribunal realizará os cálculos com base nas propostas encaminhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelo Comitê Gestor do IBS, de acordo com as metodologias homologadas.
§ 1º As propostas deverão estar acompanhadas dos dados, informações e documentos necessários para a realização dos cálculos pelo Tribunal.
§ 2º Após o recebimento das propostas de cálculo, a unidade técnica competente avaliará a necessidade de complementação de dados e informações, que deverá ser requerida à Receita Federal do Brasil e/ou ao Comitê Gestor do IBS.
§ 3º A apreciação dos cálculos pelo Tribunal far-se-á em sessão extraordinária a ser realizada com antecedência mínima de 48 horas do término do prazo para remessa ao Senado Federal.
Art. 11. O Tribunal enviará os cálculos das alíquotas de referência e do redutor ao Senado Federal até o dia 15 de setembro nos termos do art. 349, § 1º, inc. I , observado o disposto no art. 353, § 2º, todos da Lei Complementar nº 214/2025.
Seção III - Da forma das deliberações
Art. 12. As deliberações que homologarem as metodologias e que aprovarem os cálculos das alíquotas de referência e do redutor terão a forma de acórdão, nos termos do art. 67, inc. V, do Regimento Interno, contra as quais, em face da natureza de seus objetos, não caberá recurso.
Parágrafo único. Eventuais questionamentos e pedidos de informação apresentados ao Tribunal, posteriormente à deliberação, poderão ser recepcionados e analisados pela unidade de instrução e submetidos ao ministro relator.
CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DO VALOR DE REFERÊNCIA PARA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE DOS VALORES ENTREGUES NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 13. O Plenário do Tribunal, mediante acórdão, aprovará a metodologia de cálculo do valor de referência a ser utilizado na compensação de eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal , em razão da substituição da arrecadação do IPI pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme estabelecido pelo caput c/c o inciso I do § 1º do art. 477 da Lei Complementar nº 214/2025 , no exercício da atribuição instituída pelo § 3º do art. 478 do mesmo diploma legal.
Art. 14. Compete ao Presidente do TCU aprovar, mediante ato próprio ou por delegação de competência, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o inciso I do § 1º, do art. 477, da Lei Complementar nº 214/2025 .
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compete ao Presidente do TCU dirimir os casos omissos e editar normas complementares relacionadas à atuação do TCU no âmbito da reforma tributária sobre o consumo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões, em 10 de junho de 2026.
VITAL DO RÊGO
Presidente
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.