Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos dos arts. 48, inciso XXVIII, e 91, inciso II, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "... ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento...", contida no inciso II do § 1º do art. 2º do Convênio ICM nº 66, de 1988, e da expressão "... ou a integração no ativo fixo, de mercadoria ... produzida pelo próprio estabelecimento.", contida na redação original do item 2 do § 1º do art. 2º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, do Estado de São Paulo, em virtude de declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 158.834-9. SP.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de setembro de 2007.
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente do Senado Federal