O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
Considerando o disposto no Processo nº SEI-040083/000567/2022,
Resolve:
Art. 1º Os sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZRJ, que possuem tratamento diferenciado para profissionais de contabilidade, deverão:
I - permitir o acesso via certificado digital do profissional ou do escritório de contabilidade; e
II - verificar, antes de conceder o acesso, se a pessoa ou empresa que acessa o sistema está habilitada a exercer a profissão ou a atividade, conforme informações fornecidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC-RJ.
§ 1º Caso seja verificado, na forma do inciso II, que a pessoa ou empresa não esteja habilitada para exercício da profissão ou a atividade, o acesso ao sistema na condição de profissional de contabilidade será negado.
§ 2º A verificação, de que trata o inciso II, será realizada em tempo real através de integração sistêmica entre a SEFAZ-RJ e o CRC-RJ.
Art. 2º Os sistemas da SEFAZ-RJ terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar as verificações de que trata o artigo 1º.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022
LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda