O Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 36 e no art. 41 do Decreto nº 43.932 , de 21 de dezembro de 2004,
Resolve:
Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2023, da faixa de domínio das rodovias estaduais ou das rodovias federais delegadas ao Estado, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias - TFDR, relativa ao exercício de 2023, até o dia 28 de abril de 2023.
Parágrafo único. O recolhimento da TFDR deverá ser efetuado em agente arrecadador autorizado a receber tributos e demais receitas estaduais mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
REGES MOISÉS DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício