Resolução SEF Nº 5598 DE 02/08/2022
Disciplina os procedimentos a serem observados pelo sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para a regularização da operação em que houve emissão da NF-e com destaque indevido do ICMS relativo ao ICMS-DIFAL, no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, e substituição da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e art. 223 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e
Considerando que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto - ICMS-DIFAL, com fundamento na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015;
Considerando que, mesmo após a divulgação do Comunicado SUTRI nº 01 , de 8 de fevereiro de 2022, comunicando que o ICMS-DIFAL será exigido a partir de 5 de abril de 2022, não cabendo o seu recolhimento em relação às operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, foi constatado pelo Fisco declarações relativas ao destaque indevido no período mencionado;
Considerando a necessidade de divulgar os procedimentos necessários à anulação dos efeitos dos referidos destaques e da correção da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - emitidas pelo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que promova operações sujeitas ao recolhimento do ICMS-DIFAL, nos termos da citada Lei Complementar nº 190, de 2022,
Resolve:
Art. 1º O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para regularização da operação em que houve emissão da NF-e com destaque indevido do ICMS relativo ao ICMS-DIFAL, no período de 1º de janeiro a 4 de abril de 2022, deverá:
I - emitir NF-e de ajuste indicando:
a) tipo de Operação =0=Entrada;
b) finalidade de emissão da NF-e =3=NF-e de ajuste;
c) no campo chave de acesso da NF-e referenciada, a chave da NF-e original na qual se deu o destaque indevido na apuração do ICMSDIFAL EC 87/2015 ;
d) no campo informações complementares, a informação que se trata de regularização de NF-e emitida com o destaque indevido na apuração do ICMS-DIFAL EC 87/2015 ;
e) nos demais campos, conforme a NF-e original;
II - emitir nova NF-e de saída indicando:
a) os mesmos dados da NF-e original, exceto os campos relativos à apuração do ICMS-DIFAL EC 87/2015 assim como os valores dos respectivos itens;
b) no campo Chave de acesso da NF-e referenciada:
I - a chave de acesso da NF-e original na qual se deu o destaque indevido do ICMS-DIFAL EC 87/2015 ;
II - a chave de acesso da NF-e de ajuste emitida conforme inciso I;
c) no campo informações complementares, o valor indevidamente cobrado do consumidor assim como a forma de ressarcimento;
III - substituir a GIA-ST correspondente, após o recolhimento da taxa de expediente devida.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
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