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Resolução SAR/CEDERURAL Nº 22 DE 09/11/2022

Dispõe sobre o Projeto Especial de Subvenção de Juros em Apoio à Bovinocultura de Corte da região Oeste Catarinense - Subvenção Especial Bovinocultura de Corte do Oeste.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da Resolução nº 001/CEDERURAL, de 09 de setembro de 1993, e de conformidade com o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada em 04 de novembro de 2022,

Considerando que no estado de Santa Catarina a atividade da bovinocultura está presente na maioria dos estabelecimentos agropecuários, com rebanho de 4.613.000 cabeças e abate anual em torno de 660.000 animais,provenientes de aproximadamente 33.000 estabelecimentos, de acordo com dados de 2021, da Cidasc,

Considerando que o valor bruto da produção de carne bovina é de R$ 3,25 bilhões, representando 5,85% do Valor da Produção Agropecuária (VPA) do Estado;

Considerando que o estado de Santa Catarina importa em torno de 50% da carne bovina consumida;

Considerando o potencial para ampliação da produção de bovinos no Estado;

Considerando que 51,3% da produção de bovinos em Santa Catarina ocorre na Região Oeste, mas que somente 29,8% são abatidos na região e que 47,1% do total de abates ocorre no Vale do Itajaí;

Considerando a capacidade instalada e a ser instalada dos frigoríficos no estado, para abate leite processamento de carne;

Considerando que a produção de bovinos no Estado não atende a demanda interna, indicando um grande potencial de mercado;

Considerando, por outro lado, que a cadeia da bovinocultura ainda apresenta diversos problemas de ordem técnica, sanitária, produtiva, baixos investimentos na melhoria do sistemas produtivos, entre outros;

Considerando que o setor produtivo da bovinocultura do Estado está se organizando para incentivar o aumento da produção de bovinos de corte;

Considerando que o crédito rural é o principal instrumento de financiamento para investimentos nos sistemas produtivos agropecuários, e

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, com vista ao desenvolvimento rural, ao fortalecimento das cadeias produtivas, através da subvenção de juros aos produtores rurais que acessam crédito rural na rede bancária.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), o Projeto Especial de Subvenção de Juros em Apoio à Bovinocultura de Corte da região Oeste Catarinense - Subvenção Especial Bovinocultura de Corte Oeste, objetivando a subvenção de juros de operações de crédito de investimentos contratadas em agente financeiro por bovinocultores da região Oeste Catarinense no ano de 2023.

Art. 2º Os recursos a serem disponibilizados para atender o objeto desta Resolução ficam limitados a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º A destinação dos recursos previstos no caput fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR).

§ 2º Serão disponibilizadas cotas às Gerências Regionais da Epagri de Chapecó, Palmitos, São Miguel do Oeste e Xanxerê de acordo com a demanda por projetos e tratativas com entidades representativas do setor.

Art. 3º São beneficiários do Projeto Subvenção Especial Bovinocultura de Corte Oeste produtores enquadráveis no CAF/PRONAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar/Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) ou no PRONAMP (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural).

§ 1º O enquadramento no Projeto será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor rural.

§ 2º A subvenção de juros está limitada a 2,5% (Dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, calculada para o período de até 08 (oito) anos,paga em parcela única,até 01 (um) ano após a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 4º Fica vedado o pagamento de subvenção de juros para custeio de qualquer espécie, ainda que constante na Cédula Bancária.

Art. 4º A formalização para participação no Projeto deverá ser realizada nos Escritórios Municipais da Epagri, que efetuará o Pré-enquadramento do produtor, no qual deverá constar o valor pretendido de financiamento.

§ 1º A confirmação de participação está vinculada à disponibilidade de recursos.

§ 2º Após aprovação do Pré-enquadramento na Epagri e consulta ao agente financeiro, deverá ser elaborado projeto técnico de investimento pecuário a ser encaminhado ao mesmo.

§ 3º É de livre escolha do beneficiário o agente financeiro para a contratação do crédito de investimento pecuário.

Art. 5º Conforme previsto no Manual de Crédito Rural - MCR, fica a Epagri autorizada a cobrança de taxa de elaboração sobre o valor total do projeto técnico de investimento.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR), por meio do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) se compromete a depositar o valor relativo à subvenção de juros em conta bancária do beneficiário, expressa em Termo de Compromisso a ser formalizado entre a SAR e o beneficiário, mediante apresentação de cópia da Cédula de Crédito Rural e declaração do agente financeiro, na qual deverá constar, obrigatoriamente: (i) a data da liberação do crédito de investimento, (ii) data do vencimento das parcelas, (iii) o valor contratado, e (iv) números e dígitos verificadores da agência bancária e da conta corrente do produtor, e laudo de execução conforme projeto elaborado pela Epagri.

Art. 7º A SAR, por meio da Diretoria de Cooperativismo e Desenvolvimento Rural, fica autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução da presente Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOE/SC.

RICARDO MIOTTO TERNUS

PRESIDENTE DO CEDERURAL