O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG, no uso de suas atribuições regimentais, e; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF Nº 448/2022, Nº 459/23, Nº 477/23, Nº 508/23, 509/23 e Nº 537/24, bem como alterações posteriores; CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do CREF6/MG, realizada em 16 de Agosto de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar o novo Quadro de Multas e Autuações de Pessoa Jurídica que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 6ª Região nos processos de fiscalização e penalização por infrações cometidas.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Marco Tulio Maciel Pinheiro
ANEXO
Infração
Legislação
Natureza da Gravidade
Encaminhamento
Pessoa Jurídica sem Registro junto ao CREF6/MG.
Lei 6839/80, Lei 9.696/98, Lei 8078/90 Arts. 36, 37; 67 a 69, Lei 9.696/1998, Resolução CONFEF 477/23 e Resolução CNS 218/97
NÃO REGISTRADA
Notificação com prazo de 15 dias para registro; após este prazo, em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público.
Pessoa Jurídica sem Registro em funcionamento e sem Profissional para o atendimento.
Leis 6.839/80 e 9.696/98 e Resolução CONFEF 477/23
NÃO REGISTRADA
Notificação para interrupção imediata das atividades; notificação ao Ministério Público.
Pessoa Jurídica (Registrada) em funcionamento, mas sem Profissional para o atendimento.
Leis 6.437/77 e 9.696/98 e Resoluções CONFEF 477/23 e 508/23
GRAVE
Notificação para interrupção imediata das atividades; regularização imediata; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Permitir Graduado atuar sem Registro junto ao CREF6/MG.
Leis 6.437/77, 9.696/98, Lei 3.688/41 Art. 47 e Resolução CONFEF 508/23
GRAVÍSSIMA
Notificação para interrupção imediata das atividades do Graduado e 15 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Permitir leigo atuando como Profissional.
Leis 6.437/77, 9.696/98, Lei 3.688/41 Art. 47 e Resolução CONFEF 508/23
GRAVÍSSIMA
Notificação para interrupção imediata das atividades do leigo; regularização imediata; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Permitir Profissional atuar com Registro de outra jurisdição por prazo superior ao permitido
Resoluções CONFEF 076/04 e 508/23
LEVE
Notificação com prazo de 30 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Permitir Profissional atuar em área diferente a da sua habilitação.
Leis 6.437/77, 9.696/98, Lei 3.688/41 Art. 47. Resoluções CONFEF 045/02, e 508/23, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09
GRAVÍSSIMA
Notificação para interrupção imediata das atividades do Graduado e/ou não graduado; regularização imediata; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Permitir atuação de estagiário de forma irregular, desacordo com a legislação vigente.
Leis 9.696/98, 11.788/08, Lei 3.688/41 Art. 47, Resoluções CONFEF 477/23 e 508/23, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09
GRAVE
Notificação com prazo de 15 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento. Em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público Federal do Trabalho.
Permitir a atuação de estagiário sem acompanhamento de um Profissional
Leis 9.696/98, 11.788/08 Lei 3.688/41 Art. 47, Resoluções CONFEF 477/23 e 508/23, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09
GRAVE
Notificação para regularização imediata; encaminhamento à Câmara de Julgamento. Em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público Federal do Trabalho.
Permitir a atuação de estagiário como Profissional de Educação Física.
Leis 9.696/98, 11.788/08Lei 3.688/41 Art. 47, Resoluções CONFEF 477/23 e 508/23, Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09
GRAVÍSSIMA
Notificação para regularização imediata; encaminhamento à Câmara de Julgamento. Em caso de não regularização, notificação ao Ministério Público Federal do Trabalho.
Pessoa Jurídica em inadimplência das suas obrigações pecuniárias.
Leis 6.839/80, 12.197/10, Resolução CONFEF 508/23
MÉDIA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento e cobrança da inadimplência.
Transgressão a preceitos do Código de Ética, no que couber a pessoas jurídicas, ou conivência com transgressão praticada por Profissional em suas dependências.
Resolução CONFEF 508/23 - Código de Ética Profissional
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Falta ou recusa de identificação de Professor e/ou Profissional.
Decreto Lei 2.848/40, Arts. 329 e 330 e Resolução CONFEF 508/23
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial.
Impedimento de ato de fiscalização.
Decreto Lei 2.848/40, Arts. 329 e 330 e
Resolução CONFEF 508/23
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial.
Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro do CREF6/MG.
Resolução CONFEF 477/2023
LEVE
Notificação com prazo de 15 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Não manter afixado em local visível ao público a lista de Profissionais, discriminando a modalidade, horário da aula e número de registro no CREF6/MG.
Resolução CONFEF 477/2023
LEVE
Notificação com prazo de 15 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Pessoa Jurídica em funcionamento, mas sem Responsável Técnico devidamente denominado junto ao CREF6/MG.
Resolução CONFEF 477/23
GRAVE
Notificação com prazo de 05 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Não comunicar ao CREF6/MG, no prazo normativo, a substituição do responsável técnico ou qualquer alteração no seu quadro técnico.
Resolução CONFEF 477/23
LEVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Pessoa Jurídica registrada, mas com alteração de categoria não informada.
Lei 10.406/02 Arts. 966 e 967; Lei 6.839/80; Resolução CONFEF 477/23
LEVE
Notificação com prazo de 30 dias para regularização; encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE.
Resoluções CONFEF 508/23, 509/23
MÉDIA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA.
Resoluções CONFEF 508/23, 509/23
GRAVE
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE.
Resoluções CONFEF 508/23, 509/23
GRAVÍSSIMA
Encaminhamento à Câmara de Julgamento.
INFRAÇÃO LEVE - Sem multa e com anotação de advertência;
INFRAÇÃO MÉDA - Multa de UMA anuidade vigente (equivalente a R$1.490,40);
INFRAÇÃO GRAVE - Multa de DUAS anuidades vigentes (equivalente a R$2.980,80);
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - Multa de TRÊS anuidades vigentes (equivalente a R$4.471,20);
O prazo para regularização será contado a partir da data do preenchimento do Termo de Fiscalização.