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DOU

Resolução Nº 1684 DE 15/12/2022

Estabelece critérios para concessão de parcelamento de créditos de exercícios encerrados, de transação e de isenção pelos Conselhos Regionais de Contabilidade. (Redação da ementa dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

TÍTULO I - DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS

CAPÍTULO I - DOS CASOS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo pagamento e pela transação, decisão administrativa irrecorrível, prescrição e decadência e se excluem pela isenção. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de descontos, salvo nos casos previstos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, o cancelamento e a isenção serão admitidos nos casos e condições previstos nesta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

CAPÍTULO II - DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS

Seção I - Da Redução dos Acréscimos Legais

Art. 4º Os créditos vencidos, de qualquer natureza ou ordem, serão acrescidos de:

I – juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e

II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, até o limite de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na cobrança dos créditos mencionados no caput deste artigo os custos relativos às guias de pagamento bancário e às despesas postais judiciais.

Seção II - Das Formas de Pagamento

Art. 5º Os créditos de exercícios encerrados poderão ser pagos das seguintes formas:

I – à vista; ou

II – em parcelas mensais de, no mínimo, R$100,00 (cem reais).

Seção III - Do Pagamento em Parcelas

Subseção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado.

§ 1º O requerimento poderá ser encaminhado pelo interessado ao CRC por meio eletrônico, sendo de sua responsabilidade os dados e as informações constantes no arquivo enviado.

§ 2º O CRC poderá disponibilizar o requerimento por meio de aceite eletrônico.

§ 3º O parcelamento só será efetivado a partir do pagamento da primeira parcela, sendo o termo de parcelamento considerado válido como confissão de dívida, inclusive nos casos em que não se efetive o pagamento ou ocorra posterior inadimplência.

Art. 7º A inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de prévia notificação.

Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado nos termos do art. 4º desta Resolução.

Art. 9º Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de cobrança judicial serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas decorrentes de ordem judicial.

Art. 10. Havendo a quitação da primeira parcela referente ao parcelamento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a suspensão do processo executivo até o seu pagamento final, inclusive, quanto aos ônus processuais impostos.

Art. 11. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 12. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive embargos à execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição e da decisão de extinção do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.

Subseção II - Do Parcelamento dos Créditos

Art. 13. Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre os acréscimos legais, da seguinte forma:

I – à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento);

II – de 2 a 12 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento);

III – de 13 a 24 parcelas, com redução de 20% (vinte por cento); ou

IV – de 25 a 36 parcelas, com redução de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela previsto no art. 5º, II, desta Resolução.

Art. 14. Poderão ser incluídos no parcelamento créditos do exercício em curso que estejam vencidos, aos quais serão aplicados os acréscimos legais na forma prevista pelo art. 4º desta Resolução.

Art. 15. O devedor poderá saldar parte do débito à vista com a redução prevista no art. 13, I, desta Resolução, desde que:

I – seja firmada confissão e parcelamento do saldo remanescente; e

II – não haja fracionamento dos créditos a serem pagos à vista.

Subseção III - Do Parcelamento de Créditos Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 16. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer reparcelamento nos prazos e condições previstos no art. 13 desta Resolução, desde que, sobre o valor apurado, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na primeira parcela.

Parágrafo único. O percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido ou dispensado, por motivo devidamente justificado.

Art. 17. No reparcelamento, poderão ser incluídos débitos ainda não parcelados de exercícios encerrados e do exercício em curso, desde que estejam vencidos.

§ 1º Sobre os débitos ainda não parcelados de exercícios encerrados não incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput do art. 16 desta Resolução.

§ 2º Sobre os débitos de exercício em curso serão aplicados os acréscimos legais na forma prevista pelo art. 4º desta Resolução.

CAPÍTULO III - DA TRANSAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

Seção I - Da Análise para Concessão da Transação (Redação do título da seção dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

Art. 18. A transação dos créditos por limitação da capacidade contributiva do devedor serão realizadas com base nos rendimentos auferidos e na análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se: (Redação dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

I – a situação de emprego;

II – a condição de aposentado, pensionista ou reformado;

III – o fato de ser ou estar acometido de doença grave que prejudique o desempenho de atividades laborais e que resulte em perda de renda ou ocorrência de despesa extraordinária que restrinja a capacidade contributiva;

IV – a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença pelo órgão oficial de previdência; ou

V – outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.

§ 1º A condição prevista pelo inciso III deste artigo deve ser provada mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie a data ou o período de diagnóstico, ocorrência ou início e o estágio ao tempo do pedido.

§ 2º Nos casos previstos pelo inciso IV deste artigo, caberá ao requerente fazer prova dos correspondentes rendimentos.

§ 3º O deferimento do pleito que tenha fundamento no inciso IV deste artigo está condicionado à baixa do registro profissional e, quando for o caso, da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o requerente, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio-doença.

Seção II - Da Transação

Art. 19. A transação, que consiste na solução da controvérsia por meio de concessões, será adotada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade como forma de possibilitar a extinção dos seus créditos nos âmbitos administrativo e judicial.

Art. 20. A transação se aplica inclusive aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos.

§ 1º Os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário, sem acréscimos legais.

§ 2º Poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no art. 13 desta Resolução, limitados ao valor mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela.

§ 3º Serão objeto de transação os créditos classificados como irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Art. 21. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar administrativamente.

Art. 22. Caso haja honorários advocatícios no âmbito administrativo, quando houver atuação de advogado, ou de sucumbência, estes podem, a critério do advogado, vir a ser dispensados como forma de viabilizar a transação.

Subseção I - Da Transação no Âmbito Administrativo

Art. 23. São passíveis de transação os créditos classificados como irrisórios, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos do disposto no Capítulo V da Resolução CFC nº 1.683, de 15 de dezembro de 2022, que fixa os critérios para cobrança de créditos dos Conselhos Regionais de Contabilidade.

Art. 24. Ao profissional que requerer a transação administrativa por limitação da capacidade contributiva caberá demonstrar o seu direito, observados os critérios de análise previstos pelo art. 18 desta Resolução.

Art. 25. Os CRCs poderão realizar mutirões de negociação, com vistas à transação de créditos na forma desta subseção.

Art. 26. Os mutirões serão disciplinados em resolução própria do Regional, a qual deverá dispor sobre:

I – os critérios de negociação, respeitados os limites estabelecidos por esta Resolução;

II – as condições para participação pelo profissional inadimplente;

III – os processos de transação, sua abertura, instrução, análise e julgamento, cujo trâmite poderá ter rito sumário; e

IV – o período de duração do mutirão, não superior a 90 (noventa) dias.

Subseção II - Da Transação no Âmbito Judicial

Art. 27. A transação dos créditos, no âmbito judicial, será adotada em audiências de conciliação, inclusive pré-processuais.

Art. 28. O CRC deverá designar representante legal para participar das audiências de conciliação, a quem caberá analisar as alegações e decidir sobre a concessão do benefício.
 

Seção III - Da Remissão

(Revogado pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024):

Art. 29. Poderá ser concedida a remissão, que consiste no perdão de débitos, quanto à anuidade e à multa de eleição referentes a exercícios encerrados e, excepcionalmente, de exercício em curso, em razão de:

I – estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público;

II – situação de relevante valor socioeconômico;

III – comprovada limitação da capacidade contributiva do devedor, observados os critérios de análise previstos pelo art. 18 desta Resolução.

§ 1º A remissão por limitação da capacidade contributiva só poderá ser concedida até o equivalente a vinte vezes o valor previsto pelo art. 6º, I, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

§ 2º Os débitos existentes ao tempo da remissão que não tenham sido por esta alcançados não poderão ser objeto de novo pedido de remissão em menos de cinco anos, ressalvado o direito à transação na forma preconizada por esta Resolução.

§ 3º Caberá ao Conselho Regional adotar as medidas pertinentes para transacionar os débitos não alcançados pela remissão, de modo a obter a quitação.

(Revogado pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024):

Art. 30. Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 29 desta Resolução, a remissão dependerá de resolução específica a ser editada pelo Conselho Regional de Contabilidade, em cuja base territorial for declarado o estado de calamidade ou verificada a situação de relevante valor socioeconômico.

Art. 31. A remissão por limitação da capacidade contributiva, prevista no inciso III do art. 29, deverá ser pleiteada por meio de requerimento, ao qual deverão ser juntados os elementos de prova pertinentes.

(Revogado pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024):

Art. 32. Quando o crédito a ser remitido por limitação da capacidade contributiva for superior a dez vezes o valor previsto pelo art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o processo deverá ser encaminhado, para reexame necessário, ao Conselho Federal de Contabilidade.

(Revogado pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024):

Art. 33. Concedida a remissão parcial de débitos de exercícios diversos, o benefício será aplicado na ordem crescente dos prazos de prescrição.

CAPÍTULO IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 34. Decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Contabilidade de constituir os seus créditos.

Art. 35. O prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

Art. 36. O direito de cobrança dos créditos regularmente constituídos e não recebidos prescreve em cinco anos, contados a partir do momento em que o valor total da dívida, acrescida dos consectários legais, alcançar o valor previsto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, observando-se as regras suspensivas e interruptivas dispostas na legislação vigente.

Art. 37. Os créditos prescritos ou decaídos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro até o último dia útil de cada exercício, mediante processo administrativo homologado pelo Plenário.

CAPÍTULO V - DA ISENÇÃO

Art. 38. Será concedida isenção da anuidade ao profissional da contabilidade que:

I – completar setenta anos de idade;

II – possuir doença grave, conforme norma da Previdência Social; ou

III – tornar-se inválido ou definitivamente incapacitado para o trabalho.

Art. 39. A isenção só poderá ser concedida sobre as anuidades lançadas posteriormente ao pedido.

Art. 40. A isenção prevista no inciso I do art. 38 desta Resolução:

I – independe de requerimento;

II – será concedida a partir do exercício seguinte àquele em que o profissional completar setenta anos; e

III – estende-se à anuidade da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o beneficiário, desde que constituída sob a forma de empresário individual.

Parágrafo único. Concedido o benefício, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade oficiar ao beneficiário.

Art. 41. Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 38 desta Resolução, a isenção dependerá da comprovação da moléstia grave, invalidez ou incapacitação mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie, inclusive, a data ou o período de diagnóstico, ocorrência ou início.

§ 1º No caso do inciso II do art. 38, a isenção deverá ser requerida anualmente, acompanhada dos respectivos documentos probatórios, devidamente atualizados.

§ 2º Quando decorrente de invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho prevista no inciso III do art. 38, a concessão da isenção será condicionada à baixa do registro profissional e, quando for o caso, da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o requerente.

CAPÍTULO VI - DO CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO

Art. 42. Mediante decisão administrativa irrecorrível e devidamente fundamentada, serão cancelados os créditos, cujo lançamento diga respeito a fato gerador ocorrido em período posterior:

I – ao falecimento do devedor;

II – à incapacidade laboral irreversível do devedor, condicionada à baixa do registro; ou

III – à extinção da pessoa jurídica devedora comprovada por meio de baixa da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/RFB).

§ 1º Nos casos dos incisos I e III, o crédito poderá ser cancelado de ofício.

§ 2º No caso do inciso II, o cancelamento dependerá de requerimento instruído com laudo médico ou documento equivalente que evidencie, além da incapacidade laboral irreversível, a privação da possibilidade de requerimento de baixa do registro pelo profissional em função do evento incapacitante, indicando a data ou o período de diagnóstico, ocorrência ou início.

§ 3º Quando o crédito a ser cancelado no caso do inciso II for superior a dez vezes o valor previsto pelo art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, o processo deverá ser encaminhado, para reexame necessário, ao Conselho Federal de Contabilidade.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSAÇÃO E ISENÇÃO (Redação do título do capítulo dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

Art. 43. Compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de processo administrativo:

I – apreciar e julgar o processo de apuração e baixa de créditos prescritos ou decaídos; e

II - apreciar e julgar pedido de transação, isenção ou cancelamento fundamentado nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA RECURSAL E HOMOLOGATÓRIA

Art. 44. Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade, ad referendum do Plenário:

I - apreciar e julgar recurso voluntário da decisão do Conselho Regional de Contabilidade que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação ou isenção previsto nos arts. 23 ou 38, incisos II e III, desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

II - apreciar e julgar os processos de cancelamento encaminhados por Conselho Regional de Contabilidade para reexame necessário. (Redação do inciso dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

III – analisar e homologar a resolução do Conselho Regional de Contabilidade editada com base na presente Resolução.

TÍTULO III - DO RECURSO

Art. 45. Da decisão que deferir parcialmente ou indeferir pedido de transação, isenção e cancelamento, fundamentada nos arts. 23, 38, incisos II e III, ou 42 desta Resolução, cabe recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

Art. 46. O recurso será dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, a quem compete fazer a remessa dos autos do processo ao Conselho Federal de Contabilidade.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que previamente demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão dos benefícios, observado o disposto no art. 44, III, desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1720 DE 23/04/2024, efeitos a partir de 30/04/2024).

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 22 de dezembro de 2022.

Art. 49. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.546, de 16 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de agosto de 2018.

CONTADOR AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente