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DOU

Resolução Nº 112 DE 13/03/2024

Estabelece critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022; altera a Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021 e a Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.006171/2022-50 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 560, realizada em 7 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de carga e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias, de acordo com o previsto no artigo 6º da Resolução ANTAQ nº 72, de 30 de março de 2022.

Art. 2º A matriz de risco constante do Anexo desta Resolução deverá ser utilizada na apuração dos casos concretos que objetivem identificar o agente responsável pela armazenagem adicional e pelos serviços e custos decorrentes nas instalações portuárias, considerando o risco inerente à atividade exercida por cada agente.

Parágrafo Único: A matriz de riscos constante do Anexo desta Resolução não é exaustiva, devendo os casos omissos serem decididos pela Diretoria da ANTAQ.

Art. 3º Deverá ser utilizado o Compêndio de Elementos da Fiscalização a fim de subsidiar ações fiscais pertinentes constante no Portal da ANTAQ na internet.

Art. 4º A Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 30.

......

IX - deixar de arcar com os custos e serviços decorrentes da armazenagem adicional, quando for o responsável, considerando ainda o risco inerente à atividade que exerce: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)." (NR)

Art. 5º A Resolução ANTAQ nº 75, de 02 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 33.

......

XLI - cobrar, exigir ou receber valores dos usuários, quando esses não puderem ser responsabilizados pela armazenagem adicional e por outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e/ou prazo previamente programados na exportação: multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

......" (NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

ANEXO

(RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 112, DE 12 DE MARÇO DE 2024)

Evento

Causas

Responsabilidade pelo Risco

Atraso na entrada da carga na instalação portuária

Gestão logística dogatedo terminal

Instalação portuária

Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.)

Comércio e logística de cargas (usuário).

Greve de caminhoneiros

Comércio e logística de cargas (usuário).

Atraso para embarque da carga já armazenada

Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes

Comércio e logística de cargas (usuário).

Atuação da administração pública (restrições aduaneiras e sanitárias), ou não embarque por decisão do usuário

Comércio e logística de cargas (usuário).

Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos etc.)

Instalação portuária

Problemas técnicos do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado

Operador Portuário

Corte de carga por decisão do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado

Operador Portuário

Indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação (dragagem de berço, atraso do navio precedente, baixa produtividade etc.)

Instalação portuária

Ajustes na gestão comercial (overbooking,corte de carga, quebra de lote/cut&run)

Transportador Marítimo

Corte de carga por decisão da instalação portuária

Instalação portuária

Problemas técnicos na embarcação

Transportador Marítimo Efetivo

Omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação (inclusive se causados por problemas de acesso ao canal do porto)

Transportador Marítimo Efetivo

Atraso na chegada do navio ao porto, devido à gestão náutica (planning,schedule, intempéries, variação de maré, descasamento do ETA à janela de atracação pré-estabelecida, etc.), acidentes ou problemas técnicos no percurso, aventura marítima, atrasos em portos anteriores, informação errada de ETA de acordo com a Janela de Atracação pré-estabelecida, etc.

Transportador Marítimo Efetivo

Atraso para retirada da carga na instalação portuária

Greve de caminhoneiros

Comércio e logística de cargas (usuário).

Atuação da administração pública (Restrições aduaneiras e sanitárias)

Comércio e logística de cargas (usuário).

Greve ou outros movimentos de servidores da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes

Comércio e logística de cargas (usuário).

Problemas logísticos rodoviários (acidentes, congestionamento, bloqueios, planejamento logístico etc.)

Comércio e logística de cargas (usuário).

Problemas técnicos da instalação portuária (sistema, equipamentos, etc.)

Instalação portuária

Problemas técnicos do operador portuário, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado

Operador Portuário