Resolução INSS/PRES Nº 76, de 03 de Dezembro de 2009
Define procedimentos relativos ao reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial, formados a partir das informações acolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos bancos de dados disponibilizados pela S
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Decreto nº 6.722, de 30 de agosto de 2008;
Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; e Portaria Conjunta SRFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o contido no Decreto nº 6.722 de 30 de agosto de 2008 e Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que disciplinam a utilização das informações disponibilizadas por órgãos públicos e a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão;
Considerando a Portaria Conjunta SRFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, que define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
Considerando a necessidade de validar os registros e informações disponibilizadas ao INSS, pelos órgãos públicos, para fins de incorporação dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e sua conseqüente repercussão no reconhecimento do direito;
Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à caracterização da atividade como segurado especial a partir das informações acolhidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por Órgãos Públicos; resolve:
Art. 1º As informações acolhidas pelo INSS do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, através do Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, possibilitam a identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e foram valoradas conforme abaixo:
I - positivas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II - pendentes: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total acima de 4 (quatro) módulos fiscais, ainda que a data do registro seja até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
III - negativas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais e data do registro a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.
Art. 2º A partir das informações mencionadas no artigo anterior foram constituídos períodos de atividade passíveis de enquadramento na condição de segurado especial, que serão submetidos sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar essa condição, como:
I - enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - vinculação a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do art. 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
IV - registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.
Art. 3º Após os cruzamentos referidos no artigo anterior, os períodos constituídos serão considerados da seguinte forma:
I - positivos: caracterizam a condição de segurado especial, para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista.
II - pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo requerente na forma estabelecida pelo INSS.
III - negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
Art. 4º As informações de que trata o art. 1º desta Resolução, serão atualizadas periodicamente mediante o processamento de novos dados recebidos da SRFB/CAFIR.
Art. 5º Compete à Diretoria de Benefícios zelar pela operacionalização e organização das rotinas necessárias para o cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
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