RESOLUÇÃO INSS Nº 695 DE 08/08/2019
Institui a Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social.
DOU DE 09/08/2019
Institui a Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746 de 8 de abril de 2019, considerando o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35000.002236/2019-83, , resolve:
Art. 1º Instituir a Estratégia Nacional de Atendimento Tempestivo - ENAT no âmbito do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visando conferir os meios necessários à otimização da gestão, aumento da produtividade e da eficiência na análise e conclusão dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos.
Parágrafo único. Para fins dessa Resolução, considera-se atendimento tempestivo a conclusão da análise de requerimentos de reconhecimento inicial de direitos em prazo igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, salvo na impossibilidade de conclusão da análise em razão de pendência de cumprimento de exigência por parte do segurado requerente.
Art. 2º A Administração Central, as Superintendências-Regionais - SR, as Gerências-Executivas - GEX e as Agências da Previdência Social - APS deverão, em seus respectivos âmbitos de competência, envidar todos os esforços administrativos, em especial técnicos, logísticos e humanos, para assegurar, de forma permanente, o atendimento tempestivo aos segurados e beneficiários da Previdência Social.
Art. 3º As medidas que contribuam para a garantia do atendimento tempestivo aos segurados e beneficiários devem ser priorizadas no planejamento e na execução da gestão de todas as unidades do INSS.
Art. 4º A ENAT deverá se orientar pelos seguintes princípios:
I - eficiência e efetividade dos serviços ofertados aos segurados e beneficiários da Previdência Social;
II - inovação, simplificação e desburocratização dos procedimentos, instrumentos e métodos de trabalho;
III - tempestividade;
IV - transparência;
V - segurança, gerenciamento de riscos e prevenção de irregularidades;
VI - cooperação entre as unidades; e
VII - integração das ações.
Art. 5º São instrumentos da ENAT:
I - as Centrais Especializadas de Alta Performance - CEAPs, instituídas pela Resolução nº 681/PRES/INSS, de 24 de maio de 2019;
II - as Centrais de Análise de Benefício - CEABs, instituídas pela Resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019;
III - o Programa Especial para Análise de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios, instituídos pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, com alterações realizadas pela Medida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, e regulamentados pela Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019;
IV - as metas de desempenho institucional definidas pela Portaria Conjunta nº 6, de 2 de agosto de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia com o INSS, para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
V - a rotina de processamento e concessão automática de benefícios previdenciários, nos termos da Portaria Conjunta nº 6/PRES/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 27 de julho de 2017;
VI - a digitalização dos serviços prestados pelo INSS aos cidadãos por meios de canais remotos de atendimento, inserida no Projeto de Transformação Digital do INSS, conforme diretrizes e ações previstas na Portaria Interinstitucional nº 4/SPREV/SGD/INSS/DATAPREV, de 10 de abril de 2019;
VII - possibilidade de substituição do controle de frequência pelo de produtividade mediante instituição dos Programas de Gestão na modalidade teletrabalho e semipresencial nas atividades de reconhecimento de direitos, a título de experiência-piloto, autorizadas pela Portaria ME nº 241, de 23 de maio de 2019, e pela Resolução nº 691/PRES/INSS, de 2019;
VIII - o redimensionamento da lotação e o incremento do número de servidores dedicados exclusivamente às atividades de análise dos requerimentos de reconhecimento de direitos;
IX - a compilação e a simplificação normativa do arcabouço regulamentar do atendimento e da concessão de benefícios; e
X - a conversão da Central de Atendimento 135 para canal de formalização de requerimentos.
Art. 6º Compete aos órgãos da Administração Central, nos limites de suas atribuições:
I - definir diretrizes para capacitação pelas unidades descentralizadas, capacitar os servidores e realizar as divulgações necessárias a fim de garantir a padronização e a institucionalização dos procedimentos, instrumentos e métodos no âmbito da ENAT, sob responsabilidade das Diretorias de Benefícios - DIRBEN, Atendimento - DIRAT e Gestão de Pessoas e Administração - DGPA, com apoio da Assessoria de Comunicação Social - ACS;
II - definir os critérios, as metas e a métrica necessária à aferição dos avanços da ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;
III - monitorar os resultados das unidades na execução das ações que integram a ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;
IV - alertar aos gestores das unidades em caso de não atingimento das metas definidas, bem como adotar as medidas necessárias para sua conformação, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;
V - propor à Presidência do INSS a adoção de medidas que mitiguem riscos, bem como que aumentem a eficiência das ações que integram a ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN, da DIRAT e da Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos;
VI - adotar as providências necessárias para integração, complementariedade e sinergia entre as ações que integram a ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT;
VII - divulgar aos servidores, às unidades, aos Órgãos de Controle externos e internos e à sociedade, periodicamente, os avanços obtidos com a implementação da ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT, com o apoio da ACS;
VIII - adotar as providências necessárias para aumentar o volume de concessões automáticas de benefícios, com controle e segurança, sob responsabilidade da DIRBEN e da Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação - DTI;
IX - monitorar a observância e aplicação das ações da ENAT, sob responsabilidade da DIRBEN e da DIRAT; e
X - desenvolver novas ferramentas, identificar boas práticas nacionais e internacionais e propor outras medidas de gestão que contribuam para o aumento da eficiência da análise dos requerimentos de reconhecimento de direitos, sob responsabilidade da DIRBEN, da DTI, da DIRAT e da Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação.
Art. 7º Compete às SR, às GEX e às APS, nos limites de suas atribuições:
I - executar as ações que integram a ENAT, de forma a atender aos objetivos previstos nesta Resolução;
II - capacitar os servidores e realizar as divulgações necessárias a fim de garantir a padronização e a institucionalização dos procedimentos, instrumentos e métodos abordados nas ações da ENAT, conforme orientação dos órgãos da Administração Central;
III - incrementar o número de servidores dedicados exclusivamente às atividades de análise dos requerimentos de reconhecimento de direitos;
IV - monitorar os resultados das unidades vinculadas quanto à execução das ações que integram a ENAT;
V - alertar aos gestores das unidades vinculadas em caso de não atingimento das metas definidas, bem como adotar as medidas necessárias para sua conformação;
VI - propor às unidades superiores a adoção de medidas que mitiguem riscos, bem como que aumentem a eficiência das ações que integram a ENAT; e
VII - garantir o suporte e o ambiente físico e logístico necessários à execução das atividades relacionadas à ENAT.
Art. 8º Para a consecução das ações da ENAT, poderão ser criados Grupos de Trabalho compostos por servidores lotados na Administração Central, nas SR, nas GEX e nas APS.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.