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DOU

Resolução GECEX Nº 570 DE 11/03/2024

Dispõe sobre a apreciação dos pedidos de reconsideração em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China; e altera a redação do art. 1º da referida Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução GECEX nº 480, de 10 de maio de 2023; e o deliberado em sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 07 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 288/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000374/2024-41), o pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., Hypera S.A. e Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos S.A., objeto do Processo SEI nº 19971.101343/2023-36, em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

Art. 2º Fica indeferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 290/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000378/2024-20), o pedido de reconsideração apresentado pela Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID), objeto do processo SEI nº 19971.101350/2023-38, em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

Art. 3º Fica deferido integralmente, com base nas razões constantes na Nota Técnica SEI nº 284/2024/MDIC (Processo SEI nº 19972.000370/2024-63), o pedido de reconsideração apresentado pela empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd., objeto do processo SEI nº 19971.101287/2023-30, em face da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, a qual tornou público o encerramento da revisão de final de período com a prorrogação da medida antidumping definitiva, por um prazo de até cinco anos, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, para substituição da empresa Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. pela empresa Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. na tabela constante do seu art. 1º, sem alteração do direito antidumping correspondente.

Art. 4º O art. 1º da Resolução Gecex nº 528, de 17 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Prorrogar a vigência do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:"

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(Em US$/t)

China

Shandong Ensign Industry Co. Ltd

252,89

TTCA Co. Ltd.

861,50

RZBC Co., Ltd.

861,50

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

Augmentus Ltd. China

Changle Victor Trading Co. Ltd.

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

Foodchem International Corporation

Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

Huber Group

Hugestone Enterprise Co. Ltd.

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

Jiangsu Guoxin Union Energy Co. Ltd.

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

Kelco Chemicals Co.Ltd.

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

New Step Industry Co. Ltd.

Natiprol Lianyungang Co

Norbright Industry Co. Ltd.

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

Reephos Chemical Co. Ltd.

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

Sigma-Aldrich China Inc.

Sinochem Ningbo Ltd.

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

TTCA Co. Ltd. West

Wenda Co Ltd

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

Demais

861,50

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê