O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e
Considerando o que consta da Resolução Gecex nº 410, de 22 de outubro de 2022, e em seus Anexos I e II, e tendo em vista o deliberado em sua 200ª reunião ordinária, ocorrida em 23 de novembro de 2022,
Resolve:
Art. 1º Alterar o artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .....
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a:
a) copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110ºC medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
b) copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;
c) copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;
d) homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e
e) resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27. g/10 min (ISO 1133)." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto