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DOU

Resolução Fnde Nº 23, De 28 De Maio De 2007

DOU 30.05.2007 Estabelece os critérios e os procedimentos para assistência financeira e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos aos Estados, por meio de celebração de convênios, no âmbito do Programa de Melhoria e Expansão n

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal - Art.208; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996; Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006; Lei nº 11.451, de 07 de fevereiro de 2007; Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores. Regimento Interno do FNDE, Portaria MEC nº 3.511, de 28 de outubro de 2004. Resolução/FNDE/CD/N° 003, de 03 de março de 2006 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art.14, Capítulo V, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de promover ações destinadas ao financiamento das políticas de melhoria do atendimento e de expansão de vagas para o Ensino Médio nos sistemas públicos estaduais, CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer exigências e procedimentos visando à assistência financeira às Unidades da Federação das Regiões Norte e Nordeste, no âmbito do PROMED, Subprograma "A", e de assegurar a implementação das ações previstas nos Projetos de Investimento previamente aprovados e das políticas e programas nacionais do Ensino Médio, bem como de orientar a elaboração do processo de prestação de contas; RESOLVE "AD REFERENDUM": Art. 1º Autorizar a celebração de convênios para assistência financeira às Unidades da Federação das Regiões Norte e Nordeste, no âmbito do Programa de Melhoria e Expansão do Ensino Médio - PROMED, em seu Subprograma "A". I - DOS OBJETIVOS Art. 2º O objetivo geral do Programa é apoiar a promoção da reforma e expansão do Ensino Médio, melhorando sua qualidade e grau de cobertura, alcançando com isso maior eqüidade, a fim de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País. Parágrafo Único. Os objetivos específicos do Programa, com referência à eqüidade, eficiência e efetividade do Ensino Médio são os seguintes: I. Aumentar a cobertura do Ensino Médio, atendendo, em particular, os jovens em idade escolar; II. Reduzir os índices de repetência e de evasão nas escolas de Ensino Médio; e III. Aumentar o grau de aprendizagem dos alunos. II - DA ESTRUTURA Art. 3º Para alcançar seus objetivos, o Programa estrutura-se em dois subprogramas: Subprograma de Financiamento de Projetos de Investimento das Unidades da Federação - SUB "A"; e Subprograma de Políticas e Programas Nacionais - SUB "B". § 1º. O Subprograma "A" consiste na implementação de Projetos de Investimento - PI das Unidades Federadas - UF para o melhoramento e expansão do Ensino Médio. O Projeto de Investimento - PI consiste num conjunto de ações articuladas e priorizadas que respondem ao diagnóstico do Ensino Médio de cada Unidade da Federação. § 2º. O Subprograma "B" consiste na implementação de Políticas e Programas de Melhoria e Expansão do Ensino Médio no País, apoiando a atuação da Secretaria de Educação Básica - SEB do Ministério da Educação - MEC como órgão coordenador e indutor, em âmbito nacional, desse processo de reforma. III - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 4º Os recursos do PROMED - Subprograma "A", previsto no Orçamento de 2007 para celebração de convênios, beneficiarão as seguintes Unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins. IV - DOS PARTICIPANTES Art. 5º São Órgãos e entidades do Programa, devendo estar expressamente qualificado no termo de convênio: I. O Ministério da Educação - MEC - órgão responsável por formular Políticas e Programas de Melhoria e Expansão do Ensino Médio no País; II. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - órgão responsável pela assistência financeira, normatização, coordenação, monitoramento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, com decorrente análise da prestação de contas; III. A Unidade Executora - UEx - o Estado, responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE a conta do programa, bem como pelo envio da respectiva prestação de contas; IV. Os Co-executores do convênio - órgãos e entidades que, porventura, intervenham em algumas das etapas de execução dos convênios, por força de legislação estadual ou acordos específicos de cooperação técnica; V - DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Art. 6º Para participar do PROMED, os beneficiários deverão atender aos critérios e condições específicas do Subprograma "A", descritos nos artigos 7º e 8º. Art. 7º As ações do Subprograma "A" do PROMED serão gerenciadas pelo FNDE e implementadas pelas Unidades Federadas por meio da celebração de convênios. § 1º. A proposição de Planos de Trabalho visando à assistência financeira no âmbito do Subprograma "A" do PROMED para a implementação dos Projetos de Investimento deverá conter ações, divididas em etapas-fases devidamente detalhadas e específicas, de modo a permitir a perfeita identificação e quantificação dos bens a serem adquiridos, compreendida no seguinte componente: Racionalização e Expansão da Rede Escolar; § 2º. As ações propostas deverão ter por objetivo, prioritariamente, dotar os estabelecimentos escolares de ensino médio com acervo bibliográfico, recursos tecnológicos e mobiliários. Art. 8º O valor de contrapartida a ser aplicado, em caráter obrigatório, pelos estados deverá corresponder a no mínimo 10% do valor total conveniado. VI - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DA TRANSFERÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS Art. 9º As transferências de recursos serão efetuadas por meio da celebração de convênios, condicionados à aprovação prévia do Plano de Trabalho e à habilitação do proponente, nos termos da Resolução/FNDE/CD/N° 003, de 03 de março de 2006, além da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE para o presente exercício. § 1º. Para a celebração exigir-se-á a comprovação de que os recursos referentes à contrapartida financeira, quando prevista no instrumento do convênio, estejam devidamente assegurados na Lei Orçamentária anual e no Plano Plurianual do proponente. § 2º. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados e mantidos, até a sua destinação final, em contacorrente específica, a ser aberta pelo FNDE, no Banco e Agência indicados pelo proponente, observado o disposto no art. 18 da IN STN nº 01/97, vedada a sua transferência para outra conta bancária que não seja aquela aberta pelo concedente, e sua utilização estará restrita ao pagamento de despesas admitidas pelo Programa, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação financeira, nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo. § 3º. A assistência financeira de que trata esta Resolução deverá ser incluída nos orçamentos dos órgãos ou entidades beneficiárias dos recursos, quando integrantes da administração pública de qualquer esfera de governo. § 4º. Os valores financeiros transferidos por força dos convênios não poderão ser considerados, pelos Estados, no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. § 5º. A aplicação dos recursos financeiros deverá ser feita, obrigatoriamente, em caderneta de poupança, quando a previsão do uso for igual ou superior a 01 (um) mês. § 6º. Quando a utilização dos recursos financeiros estiver prevista para prazos inferiores a 01 (um) mês, os recursos disponíveis deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal. § 7º. As aplicações financeiras, de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, deverão ocorrer na mesma instituição bancária e conta corrente em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, devendo as receitas obtidas em função das aplicações efetuadas ser, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, no objeto do convênio, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 8º. As operações a que se refere o parágrafo anterior devem ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas. Art. 10 Os recursos serão transferidos na quantidade de parcelas e nos prazos indicados no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho, após a publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União, observada a disponibilidade de caixa do FNDE. Art. 11 As transferências dos recursos financeiros serão suspensas até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos seguintes: I. Quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão concedente e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública; II. Quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio; III. Quando for descumprida, pelo convenente ou executor, qualquer cláusula ou condição do convênio. IV. Quando apresentar a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; Art.12 Quando os recursos forem aplicados em desacordo com o previsto no convênio e no respectivo Plano de Trabalho, a UEx deverá restituí-los ao FNDE, nos termos estabelecidos no artigo 14 da presente Resolução. Art.13 Ao FNDE é facultada a adoção de medidas para reaver eventuais valores liberados indevidamente, independentemente de autorização do beneficiário, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos do convênio. Parágrafo Único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente em que os recursos foram depositados, a entidade ou órgão beneficiário ficará obrigado a restituir ao FNDE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. Art.14 As devoluções de recursos decorrentes de repasses efetuados à conta de programas assistidos financeiramente pelo FNDE, seja qual for o fato gerador, deverão ocorrer por meio da Guia de Recolhimento de União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estão disponíveis no site www.fnde.gov.br. VII - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art.15 O acompanhamento e a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa, são de competência do FNDE, do MEC, do Tribunal de Contas da União - TCU e da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. § 1º. O acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado pela Equipe Técnica do PROMED, utilizando-se dos meios de comunicação disponíveis (correspondência oficial, telefone, e-mail) e visitas técnicas aos Estados. § 2º. A Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União realizará auditagem da aplicação dos recursos, por meio das demonstrações financeiras do Programa e das diferentes UF`s participantes, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e outros elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. § 3º. A fiscalização pelo FNDE, pelo MEC e pelo Órgão de Controle Interno do Poder Executivo Federal será instaurada, isoladamente ou em conjunto, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos públicos à conta do Programa. Art. 16 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas a conta do Programa e também a título de contrapartida financeira deverão ser arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas do FNDE pelo TCU, ficando à disposição deste, do FNDE, do MEC e da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União. VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 17 A UEx elaborará e remeterá ao FNDE a prestação de contas final, do total dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada, até 60 (sessenta) dias após o término do prazo de vigência do convênio, constituída de relatório de cumprimento de seu objeto, acompanhada de: I. Ofício de encaminhamento ao Presidente do FNDE; II. Plano de Trabalho e cópia do termo de convênio, com a indicação da data de sua publicação; III. Relação de pagamentos efetuados; IV. Relatório de execução físico-financeira; V. Demonstrativo da execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a Contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos; VI. Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da primeira parcela até o último pagamento e conciliação bancária; VII. Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, se houver; VIII. Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas, ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade com o respectivo embasamento legal; IX. Relação de bens adquiridos; § 1º. Para fins de comprovação de gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do convênio, devendo os documentos comprobatórios ser originais, emitidos em nome do Executor ou Co-executor, conforme o caso, e identificados com a origem dos recursos e o número do convênio. § 2º. O descumprimento do prazo previsto no Caput deste artigo ensejará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial - TCE e o registro do fato no Cadastro de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. Art. 18 A prestação de contas parcial de recursos repassados, incluindo os da contrapartida aplicada, relativa a cada uma das parcelas, quando prevista no instrumento de convênio, será apresentada ao FNDE, na forma do art. 32 da IN/STN nº 1, de 15/01/97, e será composta da documentação especificada nos incisos I, III a VI, VIII e IX do artigo 17 desta Resolução. Art. 19 O FNDE, após análise da prestação de contas, adotará os seguintes procedimentos: I. Na hipótese de não detectar irregularidades aprovará a prestação de contas;e, II. Na hipótese de detectada alguma irregularidade, notificará a UEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação sob pena de Tomada de Contas Especial. Art. 20 O Estado que não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE. § 1º. Considera-se caso fortuito, para a não apresentação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior. § 2º. No caso da falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores sucedidos, as justificativas deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais de sua alçada. §3º. É de responsabilidade do sucessor a instrução da Representação com documentação mínima para instrução do procedimento, devendo conter, obrigatoriamente: I. qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta específica; II. relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;e III.qualificação do ex-gestor ou ex-dirigente, inclusive com o endereço atualizado, se houver. Art. 21 Na hipótese de serem aceitas as justificativas, o FNDE, uma vez instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos, ficando o convenente dispensado da apresentação de certidões de acompanhamento do andamento das ações adotadas. IX - DA DENÚNCIA Art. 22 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa. Art. 23 As denúncias encaminhadas ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE deverão ser dirigidas à AUDITORIA INTERNA - AUDIT no seguinte endereço: I. Por meio postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02, Bl. "F", Edifício Áurea, 4º andar - sala 40, Brasília CEP 70.070-929; II. Por meio eletrônico, [email protected] X - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Quando da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, o saldo financeiro remanescente, inclusive o proveniente das receitas obtidas em aplicações financeiras realizadas, bem assim o valor oriundo da contrapartida financeira não aplicada regularmente na consecução do objeto pactuado, deverá ser devolvido na forma estabelecida no convênio, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias da ocorrência, sob pena de instauração de tomada de contas especial em desfavor do responsável. Art. 26 Na execução dos convênios celebrados deverá ser observada as normas e procedimentos estabelecidos na Lei 8.666/93, Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997, Manual de Prestação de Contas de Convênios, aprovado pela Portaria MEC/SEMTEC nº 175, de 15 de outubro de 2003, Regimento Interno do FNDE, Portaria MEC nº 3.511, de 28 de outubro de 2004, e demais instrumentos normativos pertinentes. Art. 27 Ratificam-se os procedimentos realizados com vias à celebração de convênios em 2007, anteriores à publicação da presente Resolução. Art. 28 Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por intermédio do número do telefone 0800616161, ligação gratuita, ou, pelo site do FNDE no seguinte endereço: www.fnde.gov.br. Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD