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DOU

RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN Nº 484 DE 07.05.2014. D.O.U.: 13.05.2014

Altera a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos

Altera a Resolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem, concede novo prazo para realização do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, e o disposto no Capítulo XIV daLei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Resolve:

Art. 1ºConceder prazo até 30 de junho de 2015 para realização do curso especializado para condutores de veículos de transporte de carga indivisível que trata o item 6.5 do Anexo II daResolução CONTRAN nº 168 de 14 de dezembro de 2004.

Art. 2ºAlterar o caput doart. 33 da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de setembro de 2004, inserindo os §§ 12 e 13, com a seguinte redação:

"Artigo 33. Os Cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos ou de emergência, de transporte de carga indivisível e motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias (motofrete) e de passageiros (motofrete).

§ 12. Aplica-se a exigência de curso de transporte de carga indivisível aos condutores de guindastes móveis facultados a transitar na via.

§ 13. Poderá ser feito o aproveitamento de estudos de conteúdos que o condutor tiver realizado em outro curso especializado, nos termos do Anexo II. (NR)"

Art. 3ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho
 
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
 
RICARDO SHINZATO
Ministério da Defesa
 
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
 
JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Ministério da Educação
 
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
 
MARTA MARIA ALVES DA SILVA
Ministério da Saúde
 
MARCO ANTONIO VIVAS MOTTA
Ministério das Cidades
 
MARGARETE MARIA GANDINI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
 
NAUBER NUNES DO NASCIMENTO
Agência Nacional de Transportes Terrestres