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DOU

Resolução CVM Nº 179 DE 14/02/2023

Altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 8 de fevereiro de 2023, com fundamento no disposto nos arts. 8º, I, 15, II, e 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:

Art. 1º A Resolução CVM nº 11, de 18 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Estão proibidos de votar nas assembleias gerais do Clube os sócios, diretores, empregados e prepostos do administrador ou do gestor contratado e de empresas a eles ligadas, incluídos os assessores de investimento que para eles prestem serviços.

Parágrafo único. As vedações constantes do caput não se aplicam aos Clubes formados exclusivamente por sócios, diretores, empregados, prepostos e assessores de investimento do administrador ou do gestor contratado ou de empresas a eles ligadas."(NR)

"Art. 20. .....

.....

§ 1º É vedada a gestão da carteira do Clube por assessor de investimento, ainda que seja cotista.

..... "(NR)

Art. 2º A Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

.....

§ 4º Os assessores de investimento, gerentes de investimentos de instituições financeiras e outras pessoas que atuem na distribuição de valores mobiliários podem prestar informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual trabalhem ou tenham sido contratados, sem configurar a atividade de que trata o caput.

..... "(NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 2º .....

.....

IV - a atuação como assessor de investimento.

..... "(NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 7º Os diretores responsáveis de que tratam os incisos II e III do caput e o consultor de valores mobiliários pessoa natural de que trata o art. 3º não podem obter ou manter registro como assessor de investimento.

..... "(NR)

Art. 3º A Resolução CVM nº 20, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O analista de valores mobiliários pessoa natural e as pessoas responsáveis pelas atividades de que tratam os incisos IV e V do art. 11 não podem obter ou manter registro como assessor de investimento."(NR)

Art. 4º A Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 5º O administrador de carteiras pessoa natural e os diretores responsáveis de que trata o § 4º do art. 4º não podem obter ou manter registro como assessor de investimento."(NR)

"Art. 33. .....

.....

§ 2º Caso não seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o administrador de carteiras de valores mobiliários não pode contratar assessor de investimento para distribuir cotas de fundos de investimento."(NR)

Art. 5º A Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

I - atuar nas atividades de registro, supervisão, orientação, sanção e apoio à normatização no âmbito de entidades administradoras de mercados organizados, de compensação e liquidação, custodiantes, escrituradores, depositários centrais, corretoras, distribuidoras, assessores de investimento e entidades autorreguladoras;

.....

V - suspender a intermediação irregular de valores mobiliários no mercado, por parte de pessoas não integrantes do sistema de distribuição, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e a atuação de assessor de investimento em desacordo com a legislação aplicável;

..... "(NR)

"Art. 42. .....

.....

IV - supervisionar e fiscalizar as atividades de entidades credenciadoras e autorreguladoras de assessores de investimento e de autorreguladoras de custodiantes e escrituradores de valores mobiliários;

..... "(NR)

Art. 6º A Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

.....

VII - assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; e....."(NR)

"Art. 12. .....

.....

III - as pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM como requisitos para o registro de assessores de investimento, administradores de carteira de valores mobiliários, analistas de valores mobiliários e consultores de valores mobiliários, em relação a seus recursos próprios; e....."(NR)

Art. 7º A Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

XII - .....

.....

b) assessores de investimento que prestem serviços ao intermediário;

..... "(NR)

"CAPÍTULO VII-A

INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO E CONFLITOS DE INTERESSE

Seção I Princípios Gerais

Art. 26-A. O intermediário deve informar seus clientes, na forma prevista nas disposições deste Capítulo, sobre sua remuneração pela oferta de valores mobiliários, bem como sobre potenciais conflitos de interesse a que esteja sujeito.

§ 1º As informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro.

§ 2º As informações devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.

Seção II Informações Qualitativas Mantidas na Rede Mundial de Computadores

Art. 26-B. O intermediário deve disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores a descrição qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes a sua atuação, nos termos dos arts. 26-C - e 26-D.

§ 1º Não é necessária a divulgação na página da rede mundial de computadores de que trata o caput de valores ou percentuais efetivamente praticados pelo intermediário, mas sim os parâmetros e termos gerais adotados.

§ 2º A página na rede mundial de computadores de que trata o caput deve ser atualizada no mesmo dia em que modificada qualquer informação que nela deva ser divulgada.

Art. 26-C. A descrição qualitativa da remuneração deve abranger todas as formas e tipos de remuneração recebida direta ou indiretamente pelo intermediário e os arranjos de que decorrem, incluindo, dentre outros, a aplicabilidade de:

I - taxas diretamente cobradas dos investidores;

II - percentual de taxa de administração;

III - percentual de taxa de performance;

IV - diferença entre o custo de aquisição e de venda ("spread");

V - taxas de distribuição;

VI - taxas relacionadas à conversão de recursos em moeda nacional para estrangeira e vice-versa, quando oferecidas pelo intermediário como condição para o investimento ou desinvestimento em valores mobiliários;

VII - percentual do volume de ordens direcionadas a outros intermediários; e

VIII - percentual do volume de ordens direcionadas a ambientes de negociação específicos.

Art. 26-D. A descrição qualitativa dos potenciais conflitos de interesse deve considerar as formas e arranjos de remuneração praticados na oferta de valores mobiliários, incluindo, dentre outros, casos em que presentes as seguintes circunstâncias:

I - incentivo para recomendar operações a clientes em virtude do recebimento de remuneração por meio de taxa de corretagem;

II - esforço de venda promovido por assessores de investimento vinculados a múltiplos intermediários, com potenciais variações na taxa de remuneração pela venda de valores mobiliários similares;

III - recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando realiza a venda de determinados valores mobiliários;

IV - recebimento de rebates e comissões pelo intermediário quando direciona a execução de operações a determinados ambientes de negociação; e

V - oferta de valores mobiliários emitidos, detidos, geridos ou sob administração fiduciária do próprio intermediário ou de outras instituições integrantes de seu grupo econômico.

Parágrafo único. É facultado ao intermediário complementar a descrição de que trata o caput com as medidas adotadas para mitigação dos potenciais conflitos.

Seção III Informações Quantitativas e Específicas Prestadas ao Cliente

Art. 26-E. O intermediário deve indicar, no mesmo momento e ambiente franqueado ao cliente para transmissão da ordem de investimento ou desinvestimento, a forma de sua remuneração e respectivos arranjos, acompanhada dos valores ou percentuais efetivamente praticados, para distribuição do produto ou serviço especificamente ofertado.

§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas de forma resumida, mas devem ser consistentes com as divulgadas na página do intermediário na rede mundial de computadores, nos termos do art. 26-B, e acompanhadas de hyperlinks ou instruções de acesso à referida página.

§ 2º Nos casos em que a forma ou arranjos de remuneração do intermediário envolva diferença de preços de compra e venda de valores mobiliários ("spread") ou esteja associado a parâmetros de mercado que não sejam conhecidos pelo intermediário no momento da transmissão da ordem pelo cliente, o intermediário deve estimar os valores ou percentuais cuja divulgação é exigida nos termos deste artigo, desde que o faça de forma razoável e consistente com valores usualmente observados em situações similares.

Seção IV Extrato Trimestral

Art. 26-F. O intermediário deve enviar trimestralmente a seus clientes extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados.

§ 1º O extrato deve conter o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos do investidor destinatário do extrato, discriminando:

I - modalidade de investimento realizado;

II - natureza da remuneração, considerando, dentre outros, os parâmetros do art. 26-C; e

III - parcela correspondente a remuneração de assessores de investimento.

§ 2º O extrato deve conter ainda o endereço da página na rede mundial de computadores em que podem ser obtidas mais informações sobre as práticas remuneratórias e potenciais conflitos de interesse do intermediário, nos termos do art. 26-A.

§ 3º O extrato deve ser enviado até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre.

§ 4º O extrato deve compreender a remuneração total auferida no período pelo intermediário, inclusive quando decorrente de investimentos realizados em períodos anteriores.

§ 5º Aplica-se o disposto no art. 26-E, § 2º, a valores que não tenham como ser conhecidos pelo intermediário no encerramento do trimestre ao qual o extrato se refere.

§ 6º O envio do extrato é dispensado para os clientes cujos investimentos não tenham gerado remuneração ao intermediário.

Seção V Aplicabilidade das Normas deste Capítulo

Art. 26-G. O disposto neste Capítulo:

I - não se aplica a informações destinadas a investidores considerados profissionais, nos termos da regulamentação específica; e

II - aplica-se a intermediários brasileiros também em relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros com objetivo de viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros." (NR)

"Art. 37. .....

.....

VII - manter vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço com analistas, assessores de investimento, consultores ou gestores de valores mobiliários que não estejam expressamente autorizados pela CVM para o exercício dessas atividades, devendo promover o fim do vínculo empregatício ou contratual tão logo tome conhecimento do descredenciamento das referidas pessoas;

..... "(NR)

"Art. 49. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 3º a 6º, 10, 12 a 14, 20 a 24, 26-A a 26-G, 29, 31 a 34, 37, 38 a 46 e 48". (NR)

Art. 8º A Resolução CVM nº 43, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º As Ouvidorias das instituições de que trata o inciso I do caput devem atender às demandas relacionadas aos assessores de investimento contratados por tais instituições.

..... "(NR)

Art. 9º A Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO A

À RESOLUÇÃO CVM Nº 45, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Valor máximo da pena-base pecuniária de que trata o art. 62

GRUPO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA VALOR MÁXIMO DA PENA- BASE PECUNIÁRIA 
GRUPO I .....  V - violação às normas que dispõem sobre as atividades de assessor de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários. .....R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) 
GRUPO II .....  III - violações que constituam infrações graves às normas que dispõem sobre as atividades de assessor de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários; .....R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) 
GRUPO III .....  VI - exercício irregular de atividade de assessor de investimento, analista de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários, escriturador e custodiante; .....R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)

"(NR)

Art. 10. A Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º As instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários devem submeter os assessores de investimento e demais prepostos a elas vinculados à sua respectiva política de PLD/FTP, bem como às regras, procedimentos e controles internos estabelecidas nos termos da presente Resolução.

..... "(NR)

"Art. 6º .....

.....

II - se for o caso, análise da atuação dos prepostos, assessores de investimento ou prestadores de serviços relevantes contratados, bem como a descrição da governança e dos deveres associados à manutenção do cadastro simplificado, nos termos do Anexo C;

..... "(NR)

"Art. 7º .....

I - .....

.....

b) a seleção e o monitoramento de administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, com o objetivo de garantir padrões elevados de seus quadros; e.....

II - manter programa de treinamento contínuo para administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, destinado inclusive a divulgar a sua política de PLD/FTP, assim como as respectivas regras, procedimentos e controles internos.

.....

2º As regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo devem prever que os administradores, funcionários, assessores de investimento e prestadores de serviços relevantes contratados, se for o caso, das pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º devem reportar, no limite de suas atribuições, para a sua área responsável pelos controles internos as propostas ou ocorrências das operações ou situações previstas no art. 20.

..... "(NR)

Art. 11. A Resolução CVM nº 51, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º Os assessores de investimento pessoas jurídicas e pessoas naturais devem cumprir o disposto nos incisos I e II do caput conforme regras:

..... "(NR)

Art. 12. A Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. .....

.....

"§ 2º Caso atue na distribuição de títulos de securitização, a companhia securitizadora não pode contratar assessor de investimento para atuar na distribuição."(NR)

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023, exceto pelas seções III e IV do Capítulo VII -A da Resolução CVM nº 35, de 2021, com a redação dada pelo art. 7º, as quais entram em vigor em 2 de janeiro de 2024.

JOÃO PEDRO NASCIMENTO