Resolução CVM Nº 110 DE 20/05/2022
Republicação Parcial. - Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de benefícios a empregados.
REPUBLICAÇÃO PARCIAL - DOU de 19.07.2022
ANEXO "A" (*)
49. Quando a apólice de seguro estiver no nome de participante específico do plano ou de grupo de participantes e a entidade não tiver nenhuma obrigação legal ou construtiva de cobrir qualquer perda na apólice, a entidade não tem obrigação de pagar benefícios aos empregados, e a seguradora tem a responsabilidade exclusiva de pagar esses benefícios. O pagamento de prêmios fixos, segundo tais contratos, é, na verdade, a liquidação da obrigação de benefícios ao empregado e, não, um investimento para cobrir a obrigação. Consequentemente, a entidade deixa de possuir um ativo ou um passivo. Portanto, a entidade trata tais pagamentos como contribuições para plano de contribuição definida.
Benefícios pós-emprego: plano de contribuição definida
50. A contabilização dos planos de contribuição definida é direta porque a obrigação da entidade patrocinadora relativa a cada exercício é determinada pelos montantes a serem contribuídos no período. Consequentemente, não são necessárias premissas atuariais para mensurar a obrigação ou a despesa, e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial. Além disso, as obrigações são mensuradas em base não descontada, exceto quando não são completamente liquidados em até doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respectivo serviço.
(*) Republicado em parte por ter saído com omissão no DOU, Seção 1, de 23.05.2022, pág. 156.
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