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DOU

Resolução CONTRAN Nº 351, de 14 de Junho de 2010

Estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto n. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e:

Considerando o disposto na Lei n.º 12.006, de 29 de julho de 2009, que acresceu os Artigos 77-A a 77-E ao CTB;

Considerando que as disposições do CTB na forma do seu art. 3º são aplicáveis a qualquer veiculo, bem como aos proprietários condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas neles expressamente mencionadas;

Considerando que o art. 257 do CTB dispõe que as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB;

Considerando a necessidade de padronizar a veiculação de mensagens educativas de trânsito à população brasileira em toda peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. resolve:

Art. 1º A mensagem educativa de trânsito, em todo o território nacional, que for veiculada em peça publicitária destinada à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilístico ou afim, observará padrão mínimo de apresentação.

I- Rádio: apresentação da mensagem pelo locutor após a assinatura da marca anunciante.

II- Televisão: apresentação da mensagem sob forma de texto em fonte corpo 20, com tempo mínimo de permanência de três segundos durante comerciais com duração a partir de 15 segundos.

III- Jornal: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:

a) Jornal tamanho padrão Anúncio Tamanho da fonte

1 página Corpo 36

½ página Corpo 24

¼ página Corpo 14

b) Jornal tamanho tablóide Anúncio Tamanho da fonte

1 página Corpo 24

½ página Corpo 15

¼ página Corpo 12

c) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de ¼ de página.

IV- Revista: apresentação da mensagem em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:

a) Anúncio Tamanho da fonte Página dupla/Página simples Corpo 18

½ página Corpo 12

¼ página Corpo 6

b) O tamanho não especificado será proporcionalizado, tomando por base a definição de ¼ de página.

V- Outdoor: apresentação da mensagem no rodapé do outdoor, em fonte Arial, observadas as seguintes dimensões:

a) Anúncio Tamanho da fonte

1501 a 2000 cm2 Corpo 30

2001 a 3000 cm2 Corpo 36

3001 a 4000 cm2 Corpo 40

4001 a 5000 cm2 Corpo 48

b) Na hipótese de outdoors com dimensões superiores às especificadas, o tamanho da fonte da mensagem será proporcionalizado ao estabelecido para 2000 cm2.

§1.º Considera-se produtos oriundos da indústria automobilística ou afins os veículos rodoviários automotores de qualquer espécie, incluídos os de passageiros e os de carga, e os componentes, as peças e os acessórios utilizados nesses veículos.

§2.º Não será obrigatória a divulgação de mensagem educativa:

I - em vinhetas e chamadas de patrocínio veiculadas em radio e televisão;

II - em anúncios com dimensões menores do que 20 cm2, medidos em centímetros por coluna, publicados em jornais e revistas.

Art. 2º O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN publicará, anualmente, entre três e seis mensagens educativas de âmbito nacional, compostas de no máximo seis palavras, a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo CONTRAN na forma do artigo 75 do CTB.

Parágrafo Único. O responsável pela publicidade de produto automotivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação pelo DENATRAN, para utilização das mensagens em novas campanhas.

Art. 3º São responsáveis pelo cumprimento do disposto nesta resolução: o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor do veículo rodoviário de qualquer espécie, bem como de componente, peça e acessório utilizados nesses veículos.

Art. 4º Os órgãos ou entidades competentes que compõem Sistema Nacional de Trânsito - SNT, no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no CTB.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ MACEDO

Ministério das Cidades