Você está em:
DOU

Resolução Confef Nº 148, De 8 De Outubro De 2007

DOU 11.10.2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e: CONSIDERANDO o inciso XXVIII do artigo 8º e inciso V do artigo 30, ambos do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas; CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IX do artigo 62, do Estatuto do CONFEF, compete aos CREFs cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal 9.696, de 01 de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs; e CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 06 de outubro de 2007 e, em concordância com os CREFs; resolve: Art. 1º O valor das multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas, será de até três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 140, de 17 de setembro de 2007. Parágrafo único - Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo. Art. 2º O valor da multa a ser cobrada às Pessoas Físicas, por ausência não justificada a eleição, será de até R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o que dispõe o artigo 76 do Estatuto do CONFEF. Parágrafo único - Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2008. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. JORGE STEINHILBER