Resolução CONFAZ Nº 43 DE 02/05/2023
Altera o anexo da Resolução nº 3/97, que aprovou o regimento interno da COTEPE/ICMS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo da Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, que aprovou o regimento interno da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 2º do art. 5º
"§ 2º Por iniciativa do Coordenador ou por proposição de um de seus membros, poderão ser convidados representantes de outros órgãos, ou entidades públicas ou privadas, a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas nas pautas de reuniões dos grupos ou subgrupos de trabalho, sendo-lhes vedado o direito de voto e a participação nos debates e votações.";
II - o art. 18:
"Art. 18 Por iniciativa do Presidente da COTEPE/ICMS ou por proposição dos representantes dos Estados, poderão ser convidados representantes de outros órgãos, ou entidades públicas ou privadas, a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedado o direito à participação nos debates e votação.".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
FÁBIO FRANCO BARBOSA FERNANDES
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