O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2025, em Vitória, ES, resolveu:
Art. 1º O Estado de Roraima e o Distrito Federal ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e ATO NORMATIVO NÃO VIGENTE EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento | Registro e Depósito de: | |
Data | Forma | |||
1 | RR | 30.10.2025 | Correio eletrônico | - Complementação de ato normativo vigente; - Atos Normativos de alteração editados em janeiro de 2022 e junho de 2023. |
2 | DF | 28.11.2025 | Correio eletrônico | - Complementação de atos normativos não vigentes; - Ato Normativo de alteração editado em setembro de 2025; - Atos Concessivos de revogação e extensão editados em junho de 2019 e junho de 2025. |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

