O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 198ª Reunião Ordinária, realizada no dia 3 de outubro de 2025, em Porto Alegre, RS, resolveu:
Art. 1º Os Estados de Alagoas, Amapá, Goiás e Mato Grosso ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do § 2º da cláusula sétima, do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES e NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento | Registro e Depósito de: | |
Data | Forma | |||
1 | AL | 18.08.2025 | Correio eletrônico | - Ato Normativo de alteração editado em março de 2022. |
2 | AP | 11.08.2025 | Correio eletrônico | - Ato Normativo de alteração editado em março de 2025; - Atos Concessivos de extensão e adesão editados em 2022, 2023 e 2024. |
3 | GO | 28.08.2025 | Correio eletrônico | Atos Normativos de alteração e adesão editados em 2024 e 2025; - Atos Concessivos com novas concessões, alterações e adesão editados em 2024 e 2025. |
4 | MT | 5.08.2025 | Correio eletrônico | - Complementação de ato normativo não vigente em 2017. |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

