O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2023, no Rio de Janeiro, RJ, resolveu:
Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Goiás e Rio Grande do Sul ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS NORMATIVOS, ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item | UF | Recebimento | Registro e Depósito de: | |
Data | Forma | |||
1 | ES | 21.09.2023 | Correio eletrônico | Atos Normativos/Concessivos de adesão editados em julho e dezembro de 2022. |
2 | GO | 28.08.2023 | Correio eletrônico | Atos Concessivos de Extensão editados em de abril de 2023. |
3 | RS | 25.09.2023 | Correio eletrônico | Complementação de Atos Normativos vigentes. |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS