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DOU

Resolução Cofen Nº 315, De 27 De Abril De 2007

DOU 30.05.2007 Dispõe sobre procedimentos necessários para o recadastramento geral e a substituição do novo modelo de cédula para os Profissionais Inscritos e Autorizados nos Conselhos Regionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida no Artigo 2º e Artigo 8º, nos incisos IV e VII da Lei 5.905/73; no Artigo 1º e Artigo 13, nos incisos V e XIV do Regimento Interno do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº. 242/2000; Artigos 1º, 2º, e 23 da Lei 7498/86; Artigos 1º e 15 do Decreto 94.406/87 e no Artigo 1º e o parágrafo único da Lei 8.967/94; Considerando o Acórdão nº. 147/2006 do Tribunal de Contas da União - TCU-PLENÁRIO, em sua Seção Extraordinária de 14 de novembro de 2006; Considerando os Artigos 2º e 4º da Resolução COFEN nº. 226/00; Considerando o Artigo 3º da Resolução COFEN nº. 261/01 Considerando o Artigo 1º da Resolução COFEN nº. 290/04; Considerando a Portaria COFEN nº. 129/06 que nomeia o grupo de estudo responsável por apresentar projeto de Recadastramento Geral da Enfermagem e proposições para atualização dos modelos de Cédulas Profissionais; Considerando que as constantes evoluções de tecnologia em todas as áreas vêm proporcionando meios de se agilizar o processamento das informações para uma melhor oferta de serviços administrativos; Considerando a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema COFEN/CORENs; Considerando a necessidade de se consolidar todas as informações referentes aos inscritos em prontuário eletrônico extinguindo as Carteiras de Identidade Profissional, o que representará menor custo na aquisição de documentos para os profissionais; Considerando a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nºs. 346, de 31 de janeiro de 2007 e 349 de 27 de abril de 2007, e tudo que mais consta do PAD COFEN nº 027/2007; resolve: Art. 1º Expedir Novo Modelo de Cédula de Identidade Profissional, válida como prova de Identidade e Habilitação para o exercício da profissão na área de Enfermagem, em todo o Território Nacional. § 1º A cédula tem Fé Publica, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei nº. 6.206/75 de 07 de maio de 1975. § 2º Ficam extintos a partir de 12 de julho de 2008, os modelos atualmente em vigor de Cédula de Identidade Profissional. § 3º As especificações técnicas para confecção das novas Cédulas deverão obedecer aos critérios mais modernos e rígidos de segurança. Art. 2º São de competência exclusiva do COFEN a confecção e o preenchimento das Cédulas de Identidade profissional de Enfermagem. Art. 3º Criar na área de Registro do Sistema COFEN/CORENs o Prontuário Eletrônico que conterá todas as anotações antes consignadas na Carteira de Identidade Profissional. Parágrafo único - Fica extinta a Carteira de Identidade Profissional, perdendo sua validade a partir de 12 de julho de 2008. Art. 4º Os profissionais inscritos nas categorias Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem ou ainda portadores de Cédula de Autorização, ficam obrigados a preencher questionário de recadastramento para atualização dos registros profissionais do Sistema COFEN/CORENs e substituição do modelo da Cédula de Identidade. Art. 5º Os profissionais que responderem corretamente ao questionário, apresentarem os documentos completos e estiverem em situação regular junto aos respectivos Conselhos Regionais, terão sua Cédula substituída sem qualquer ônus. § 1º A concessão gratuita da nova Cédula de Identidade contemplará apenas profissionais já inscritos. § 2º A substituição da Cédula de Identidade Profissional terá concomitantemente a aposição de um carimbo de cancelamento na Cédula substituída. Art. 6º Para expedição da nova cédula será exigida dos profissionais a apresentação de: I - Questionário preenchido corretamente, com indicação de seu número de inscrição no COREN de sua jurisdição ou comprovante do recadastramento on-line emitido ao enviar os dados para o COFEN. II - Comprovante de regularidade da situação financeira junto ao COREN de sua jurisdição. III - Comprovante de residência. IV - 01(uma) foto recente, 3x4 com fundo branco. V - Cópia da Cédula de Identidade Profissional VI - Cópia da Carteira de Identidade (RG) VII - Copia de todas as folhas numeradas da Carteira Profissional de Identidade. VIII - Ficha-modelo espelho fornecido pelo COREN, contendo a foto, assinatura e impressão digital do polegar direito. Parágrafo Único: Portadores de Cédula de Identidade de Autorização deverão apresentar cópia das seguintes páginas de sua Carteira de Trabalho: a - folha rosto, onde consta a sua foto e assinatura; b - folha verso, onde constam seus dados pessoais; c - folha onde consta o contrato de trabalho na função que deu origem a concessão de sua autorização, conforme Lei nº. 8. 967 de 28 de dezembro de 1994. Art. 7º A divulgação do Recadastramento dos Profissionais de Enfermagem, bem como da substituição do modelo de Cédula Profissional, será ampla utilizando-se a mídia adequada a cada região e através dos sites do COFEN, e dos CORENs. Art. 8º O Questionário de Recadastramento estará disponível a partir de 28 de maio de 2007, para preenchimento via internet, acessando-se o site www.portalcofen.gov.br, e também em formulário impresso para preenchimento manual junto às Sedes e Subseções dos CORENs. Art. 9º Fazem parte deste ato os anexos: I - Informações sobre Recadastramento; II - Roteiro para Preenchimento do Questionário Impresso; III - Modelos dos Questionários para preenchimento via Internet e Manual. Art. 10. O COFEN baixará instruções aos CORENs para a logística e operacionalidade do recadastramento. Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN. Art. 12. Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrario. DULCE DIRCLAIR HUF BAIS - Presidente do Conselho CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS - Primeiro-Secretário