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DOU

Resolução COFECON Nº 1.799, de 27 de Setembro de 2008

DOU 09.10.2008 Dá nova redação aos subitens III, IV e V, do Capítulo 5.2, da Consolidação do Profissional do Economista, que dispõe sobre Procedimentos administrativos internos das autarquias de regulamentação e controle profissional

O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei 6021, de 03 de janeiro de 1974, Lei 6537, de 19 de junho de 1978, considerando as deliberações aprovadas pelo Plenário na 611.ª Sessão Plenária do COFECON, em São Paulo/SP, nos dias 27 de setembro de 2008, CONSIDERANDO a exigüidade de tempo para apreciação e aprovação de todas as contas dos CORECONs e do COFECON, bem como a solicitação da CTC - Comissão de Tomada de Contas, resolve: Art. 1º Os subitens III, IV, V e VI, do item 14, do Capítulo 5.2, da Consolidação do Profissional de Economia, passa a vigorar com as seguintes redações: III - Balancetes Trimestrais: - Até 15 de maio, I trimestre; -Até 15 de julho, II trimestre; - Até 15 de novembro, III trimestre. IV - Prestação de Contas do Exercício Anterior e Balanço do Exercício (demonstrativos previsto nos artigos 101 et seqs. Da Lei 4.320/64): - Até 28 de fevereiro do ano seguinte. V - Arquivo Digital contendo dados contábeis e Balancetes Mensal: - Até o dia 10 do mês seguinte. Parágrafo único: os subitens IV e V foram reunidos na redação do item IV descrita acima para melhor regulamentação da matéria. Art. 2º O Conselho Federal de Economia enviará aos Conselhos Regionais de Economia versão digital para impressão e atualização nos fichários destacáveis de que trata o item 5.1, do Capítulo 1.2 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, observando ainda a manutenção em arquivo dos textos substituídos nos termos do subitem 2.5 do mesmo Capítulo. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor nesta data. PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA