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DOU

Resolução CODEFAT Nº 515, De 20 De Novembro De 2006

Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa nº 121, de 18 de outubro de 2006, e dá outras providências

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 515, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2006 DOU 21.11.2006 Dispõe sobre a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida pela Instrução Normativa nº 121, de 18 de outubro de 2006, e dá outras providências. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, bem como a Instrução Normativa nº 121, de 18 de outubro de 2006 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e Considerando que a Lei nº 10.779/2003, assegura o pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - MMA/IBAMA; Considerando a situação emergencial em que se encontra a Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência do acidente ambiental ocorrido em 11 de outubro de 2006, gerando grande mortandade de peixes; e Considerando a Instrução Normativa nº 121/2006 do MMA/IBAMA, resolve: Art. 1º Fica assegurado, em caráter excepcional, o pagamento do Benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na Bacia Hidrográfica do Rio dos Sinos e do Arroio Portão, no Estado do Rio Grande do Sul, durante o período de 11 de outubro de 2006 a 31 de janeiro de 2007. Parágrafo único. Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição a que se refere o caput, prorrogar-se-á a determinação contida na presente resolução por mais 1 (um) mês. Art. 2º O pagamento de que trata o art. 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REMIGIO TODESCHINI - Presidente do Conselho