Resolução CMN Nº 5299 DE 04/05/2026
Estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação dos direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, de que trata a Lei Nº 15252/2025.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de abril de 2026, com base nos arts. 6º, § 1º, e 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e no art. 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes que devem ser observadas na regulamentação, pelo Banco Central do Brasil, dos direitos da pessoa natural usuária de serviços financeiros, de que trata a Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025.
Art. 2º A regulamentação da portabilidade salarial, que inclui salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, conforme o art. 4º da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, deve observar os seguintes princípios:
I - livre opção dos beneficiários para manter seus recursos em conta-salário ou realizar a portabilidade salarial para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas;
II - proteção dos beneficiários, considerando suas vulnerabilidades associadas;
III - integridade, conformidade e segurança dos pedidos de portabilidade salarial, bem como suas confirmações e recusas;
IV - eficiência e segurança na prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;
V - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias para a portabilidade salarial; e
VI - uniformidade das normas aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A regulamentação da modalidade especial de crédito com juros reduzidos deve observar os seguintes princípios:
I - ética, responsabilidade e diligência na contratação das operações;
II - transparência na oferta do crédito;
III - proporcionalidade entre os ônus e os benefícios inerentes à modalidade especial de crédito com juros reduzidos;
IV - prevenção ao superendividamento; e
V - compatibilidade da oferta com as necessidades do tomador de crédito.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil determinará as características e os requisitos para contratação da modalidade especial com juros reduzidos prevista na Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025.
Art. 4º A regulamentação do débito automático nas contas de depósitos, nas contas de pagamento pré-pagas e nas contas-salário deve observar os seguintes princípios:
I - proteção dos clientes e usuários;
II - integridade, conformidade e segurança da autorização, bem como dos respectivos lançamentos a débito em contas;
III - transparência na autorização, bem como nos respectivos lançamentos a débito em contas;
IV - acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias para a autorização e os lançamentos a débito em contas; e
V - uniformidade das normas aplicáveis às diversas modalidades de pagamentos, independentemente da espécie de conta de que trata o caput, ressalvadas as peculiaridades decorrentes das características inerentes a cada espécie de pagamento e conta.
Art. 5º A regulamentação do direito à informação deve observar os seguintes princípios:
I - transparência e clareza nas relações com clientes e usuários;
II - objetividade, relevância e acessibilidade informacional, inclusive em relação aos canais digitais e à interface com o usuário;
III - adequabilidade e qualidade da informação;
IV - oferta responsável de produtos de crédito; e
V - confiança nas relações.
Art. 6º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2020; e
II - a Resolução CMN nº 5.058, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2022.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2027, quanto ao art. 6º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
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