Resolução CMN Nº 5238 DE 01/08/2025
Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, que dispõe sobre as contribuições a serem pagas pelas instituições associadas, as condições para dispor da garantia especial, os tipos de instituições associadas e o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, para estabelecer novas regras relativas à contribuição adicional e às condições em que as instituições associadas ao FGC devem manter montante alocado em títulos públicos federais.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de agosto de 2025, com base nos arts. 3º, caput, inciso VI, e 4º, caput, inciso VIII, da referida Lei e no art. 28, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A A contribuição mensal ordinária será acrescida de contribuição adicional quando o Valor de Referência for superior a quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 60% (sessenta por cento) das Captações de Referência da instituição associada, apurados no mês anterior.
§ 1º A contribuição adicional mensal será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

.........................................................................................." (NR)
"Art. 2º-B A instituição associada ao FGC deve manter montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais quando o Valor de Referência for superior:
I - a seis vezes o Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de Referência; ou
II - a dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado.
§ 1º Quando a instituição apresentar as condições estabelecidas no inciso I do caput, o montante a ser alocado em títulos públicos federais - MA TPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MA TPF = máx {(VR_Excedente - f n x VR_Excedente 30.11.2023 ); 0}, em que:
...................................................................................................
§ 3º-A Quando a instituição apresentar a condição estabelecida no inciso II do caput, o MA TPF é calculado na data-base da apuração da contribuição adicional de acordo com a seguinte fórmula:
MA TPF = f' n x (VR - 10 x PLA), em que o f' n é:
I - f' 0 = 0,05 (cinco centésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
II - f' 1 = 0,15 (quinze centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2027;
III - f' 2 = 0,30 (trinta centésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
IV - f' 3 = 0,60 (sessenta centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028; e
V - f' 4 = 1 (um), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º-B Quando a instituição apresentar cumulativamente as condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, deve considerar como valor do MA TPF o maior montante apurado conforme as metodologias estabelecidas para os referidos incisos.
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2026.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
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