Resolução CMN Nº 5215 DE 22/05/2025
Altera a Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, que dispõe sobre a Letra de Crédito Imobiliário – LCI, e a Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de maio de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ............................................................................
..........................................................................................
II - seis meses, nos demais casos.
..........................................................................................
§ 3º A vedação mencionada no inciso I do § 2º aplica-se também às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCI.
§ 3º-A Excetuam-se da vedação à recompra de LCI de que tratam o inciso I do § 2º e o § 3º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 3º-B Na hipótese de prorrogação de LCI, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.
§ 3º-C Aplica-se à LCI objeto de prorrogação o disposto nos §§ 2º, 3º e 3º-A.
................................................................................." (NR)
"Art. 4º-B O valor nominal atualizado das LCIs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos créditos imobiliários que as lastreiam, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar." (NR)
"Art. 4º-C A LCI não pode ser lastreada em créditos imobiliários baixados a prejuízo." (NR)
Art. 2º A Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................................................
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II - seis meses, quando não atualizada por índice de preços.
.........................................................................................
§ 2º A vedação mencionada no inciso I do § 1º também se aplica às recompras efetuadas por instituições ligadas à instituição emissora da LCA.
§ 3º Excetuam-se da vedação à recompra de LCA de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º as operações realizadas com o objetivo de intermediação.
§ 4º Na hipótese de prorrogação de LCA, o novo prazo de vencimento do título deve ser igual ou superior aos prazos mínimos estabelecidos no caput, considerada a data de prorrogação como a data de início de contagem do novo prazo de vencimento.
§ 5º Aplica-se à LCA objeto de prorrogação o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º." (NR)
"Art. 2º-C O valor nominal atualizado das LCAs emitidas não poderá exceder o valor contábil bruto dos direitos creditórios a elas vinculados, apurado segundo os critérios estabelecidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif, sem dedução de provisão para perdas e sem acréscimo de parcelas a liberar." (NR)
"Art. 2º-D A LCA não pode ser vinculada a direitos creditórios baixados a prejuízo." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, nas partes que alteram:
a) o inciso II do caput do art. 4º da Resolução nº 4.410, de 28 de maio de 2015; e
b) o inciso II do caput do art. 2º da Resolução CMN nº 5.006, de 24 de março de 2022; e
II - em 1º de agosto de 2025, em relação aos demais dispositivos.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
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