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DOU

Resolução CMN Nº 5065 DE 30/03/2023

Altera dispositivos da Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) e da Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC), ambas do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural(MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 30 de março de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros do Crédito Rural - TCR) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TCR, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários." (NR)

"16 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente." (NR)

"17 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção." (NR)

Art. 2º A Seção 4-A (Metodologia de cálculo das Taxas de Juros Rurais dos Fundos Constitucionais de Financiamento - TRFC) do Capítulo 2 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - A apuração do saldo devedor das operações de crédito rural referidas no item 1, mediante a aplicação das TRFC, deve observar o disposto na Seção 3 deste Capítulo, para fins de apuração dos respectivos saldos diários." (NR)

"4 - ................................................................................
.......................................................................................

d) FII corresponde ao Fator de Inflação Implícita, apurado conforme metodologia definida no MCR 2-4-9;
............................................................................." (NR)

"10 - Para a definição das taxas de juros das operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, deverão ser observadas as metodologias definidas na Seção 4 deste Capítulo." (NR)

"11 - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Seção." (NR)

"15 - O Banco Central do Brasil deverá divulgar o FII no último dia útil do mês de abril de cada ano, para vigência de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os itens 10 a 14 da Seção 4 do Capítulo 2 do MCR.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil