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DOU

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.846, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

DOU 25.08.2020

Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 24 de agosto de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 16 da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, resolveu:

Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), nos termos da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e desta Resolução.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de que trata o art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020, de responsabilidade de:

I - empresários;

II - sociedades simples;

III - sociedades empresárias;

IV - sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito;

V - organizações da sociedade civil definidas no art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no art. 44, inciso IV, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

VI - empregadores rurais definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

Parágrafo único. A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Art. 3º Para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do Pese, devem ser observadas as seguintes condições:

I - o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;

II - a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

III - a contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e

IV - o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:

a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 1º As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.

§ 2º Os instrumentos contratuais firmados pelas instituições financeiras devem discriminar as obrigações assumidas pelas pessoas financiadas nos termos do § 3º do art. 2º e do § 10 do art. 3º da Lei nº 14.043, de 2020.

Art. 4º Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial:

I - o valor a ser financiado abrangerá até 100% (cem por cento) da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, pelo período de 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento; e

II - a instituição financeira que processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá observar as regras da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.

Art. 5º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse participante os recursos da União relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.

§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Pese.

§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:

I - estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.043, de 2020, e nesta Resolução; e

II - ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.

§ 3º Desde que observado o disposto no § 1º, a operação de crédito protocolizada no BNDES seguirá a disciplina estabelecida para as operações concedidas no âmbito do Pese, inclusive no que se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável, de que trata o art. 6º desta Resolução.

§ 4º O BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito.

§ 5º Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Pese e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Pese, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pela instituição.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 6º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Pese no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativos ao exercício de 2020.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 4.800, de 6 de abril de 2020.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil