RESOLUÇÃO CGSN Nº 136, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
DOU de 06/12/2017, seção 1, página 14
Dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018.
O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Resolução posterga, excepcionalmente, o prazo para manifestação pelos Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) da adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2018 pelos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, e divulga a opção feita pelos Estados, bem como os sublimites vigentes nos demais Estados e no Distrito Federal, em conformidade com os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º Os Estados de que trata o art. 1º poderão, excepcionalmente, manifestar a adoção do referido sublimite por meio de Decreto do respectivo Poder Executivo publicado até 30 de novembro de 2017.
Art. 3º Fica divulgada, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a opção feita pelos Estados do Acre, Amapá e Roraima, no ano-calendário de 2018, de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito do recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos neles localizados sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 4º Nos demais Estados e no Distrito Federal, de acordo com o § 1º do art. 9º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, vigorará o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 5º Aplicam-se os sublimites vigentes nos Estados e no Distrito Federal para recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por estabelecimentos localizados nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.