RESOLUÇÃO CGSN Nº 133, DE 13 DE JUNHO DE 2017
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 25-A, 32, 33, 37, 46, 73 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
...................................................................................................
II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
........................................................................................” (NR)
“Art. 25-A. .........................................................................….
§ 8º ..........................................................................................
I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;
........................................................................................” (NR)
“Art. 32. ...................................................................................
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
...................................................................................................
§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
........................................................................................” (NR)
“Art. 33. ................................................................................
§ 2º-A ..............................................................................…....
I - ...................................................................................….......
a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e
b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS;
II – ............................................................................................
a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e
b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.
........................................................................................” (NR)
“Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.
........................................................................................” (NR)
“Art. 46. ...................................................................................
III -…......................................................................................
a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)
b) lançados pelo ente federado nos termos do § 8º do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)
c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 126, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)
........................................................................................” (NR)
“Art. 73. …......................................................................…….
II - ….........................................................................................
f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)
........................................................................................” (NR)
“Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
….......................................…....................................................
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018:
...................................................................................................
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 32 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:
I - o § 5º do art. 53, na data de publicação desta Resolução; e
II - os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, a partir de 1º de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.
