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DOU

RESOLUÇÃO CGSN Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. D.O.U.: 16.12.2013

Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Si

Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19de março de 2007, resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................................................

IV - ...............................................................................................................

a) ...............................................................................................................

2. Flávio Luiz Andrade - suplente;

.................................................................................................." (NR)

Art. 3º O art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. ...............................................................................................................

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a Vdo caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);

II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

OCUPAÇÃOCNAEDESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAEISSICMS
PERSONAL TRAINER9313-1/00ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICOS

Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:

OCUPAÇÃOCNAEDESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAEISSICMS
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO1099-6/99FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTEN

S

 

PARA:    
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO1091-1/01FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIALNS
DE:    
MANICURE/PEDICURE9602-5/02ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZASN
PARA:    
MANICURE/PEDICURE9602-5/01CABELEIREIROSSN

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê