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DOU

Resolução CGSN n.º 116 de 24 de outubro de 2014. DOU 28.10.2014

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;

II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:

a) fazer a consolidação na data do pedido;

b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;

c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;

d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê