Resolução CGSN Nº 64, de 17 de Agosto de 2009
Altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 38, de 1º de setembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1° Fica acrescido o § 1º-C ao art. 7° da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 7º .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.
............................................................................................................................... (NR)
Art. 2° O art. 16 da Resolução CGSN n° 4, de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações
"Art. 16. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios, dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil de outubro, observado o disposto no art. 13.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3° Fica acrescida a alínea 'e' ao inciso II do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 23 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3° .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
e. incorrer na hipótese prevista no § 1º-C do art. 7º da Resolução CGSN nº 4, de 2007.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 4° O inciso IV do §1° do art. 3° da Resolução CGSN n° 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - nas hipóteses das alíneas 'c´, 'd' e 'e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação.
............................................................................................................................... (NR)
Art. 5° O art. 2° da Resolução CGSN n° 38, de 1º de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2°.................................................................................
§ 1° A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de:
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional;
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário.
§ 2° Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 6° O art. 3º da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º ..............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 7° Ficam incluídas, no Anexo Único da Resolução CGSN n° 58, de 2009, as seguintes atividades:
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação | ISS | ICMS |
9001-9/01 | Produção teatral | S | N |
9001-9/02 | Produção musical | S | N |
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.
