O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O ente federativo tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, de acordo com os §§ 18 a 20-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na forma prevista nesta Resolução:
I - conceder isenção ou redução do ICMS;
II - conceder redução do ISS;
III - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.
Parágrafo único. O ente federativo não poderá conceder outros benefícios à ME ou à EPP optante, com vigência no âmbito do Simples Nacional, não previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º A concessão dos benefícios previstos no art. 1º poderá ser realizada:
I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;
II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
Art. 3º Na hipótese de o ente federativo conceder isenção ou redução do ICMS ou redução do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido:
I - de forma a abranger a mesma distribuição de faixas de receita bruta dos últimos doze meses previstas nos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Caso o ente federativo opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do DAS pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese do caput, o percentual de redução do ICMS ou do ISS deve ser calculado, para cada faixa de receita bruta dos últimos doze meses, da seguinte forma:
Percentual diferenciado do ICMS ou do ISS concedido pelo ente federativo
PERCENTUAL DE REDUÇÃO = 1_________________________________________________________________
Percentual original do ICMS ou do ISS constante da LC 123/2006
§ 2º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as informações a serem observadas pela ME ou EPP, a exemplo dos QUADROS I a III do Anexo a esta Resolução, que abrangem hipoteticamente as três primeiras faixas do Simples Nacional.
§ 3º Na hipótese de concessão de redução para determinada atividade econômica pela qual o percentual final do tributo tenha carga igualitária para todas as faixas de receita bruta, o quadro teria exemplificadamente a configuração do QUADRO IV do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º O ente federativo poderá, no âmbito de sua respectiva competência, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto no art. 13 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
Art. 6º As disposições relativas a benefícios para a ME ou para a EPP optante pelo Simples Nacional deverão adequar-se ao previsto nesta Resolução, devendo, se for o caso, serem promovidas as alterações cabíveis nas respectivas legislações.
Art. 7º O ente federativo deve notificar o CGSN sobre a concessão de benefícios fiscais para a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, remetendo a legislação respectiva, no prazo de até trinta dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos de 1º de julho de 2007 a 31 de dezembro de 2008 deverão ser comunicados ao CGSN até 30 de janeiro de 2008.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA - Presidente do Comitê

